TRF2 - 5044985-03.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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21/08/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044985-03.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MEDPLASTICA - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL.
REGULARIDADE SANITÁRIA.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. alegação de OMISSÕES e contradição.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, sem EFEITOS modificativos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora em face de acórdão proferido no julgamento de apelação cível e remessa necessária, no qual, por maioria, foi reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos autorais relativos à aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares, com fundamento na ausência de comprovação da natureza dos serviços e do atendimento às normas da ANVISA. 2.
Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à regularidade sanitária dos hospitais em que presta serviços, à demonstração probatória das atividades cirúrgicas fora do ambiente hospitalar, à necessidade de conversão do julgamento em diligência e à alegação de violação aos princípios da paridade processual e do contraditório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em contradição interna quanto à fundamentação pela necessidade de comprovação da regularidade dos estabelecimentos de terceiros, bem como nas omissões, ora alegadas, quanto (i) à existência de fatos notórios, confessados pela parte contrária e tido como incontroversos; (ii) ao fato de que não foi dada a parte oportunidade para se manifestar (artigos 7º, 9º e 10º); (iii) à necessidade da conversão do julgamento em diligência; (iv) ao interesse do autor de apenas declarar a inexistência de relação jurídica; (v) à demonstração probatória produzida nos autos quanto à atividade de cunho cirúrgico e a não limitação a atividades em hospitais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Não há de se falar em omissão quanto ao artigo 374, incisos I, II, III do CPC, tanto por não ter indicado a aplicabilidade da lei estadual nº 6.066/99 em momento anterior, tanto pelo fato de que a ausência de manifestação da União não importa em reconhecimento do direito, porquanto a hipótese cuida de direitos indisponíveis. 6.
Ainda, os alvarás sanitários juntados pela embargante/parte autora apenas em embargos de declaração não comprovam a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros em que presta serviço.
Consigna-se que além da não comprovação da regularidade sanitária dos estabelecimentos em que presta serviço, a remessa necessária foi provida também em razão da não comprovação da natureza do serviço prestado. 7.
Reconhece-se a omissão quanto à análise da documentação referente aos serviços prestados a pessoas físicas. Contudo, os documentos juntados na origem não são aptos a demonstrar o direito da parte autora à alíquota reduzida, em razão (i) da não comprovação do cumprimento das normas da Anvisa; (ii) das atividades permitidas no estabelecimento não se configurarem como de maior complexidade. Além disso, os documentos juntados apenas em embargos de declaração, não comprovam a complexidade dos serviços prestados no estabelecimento. 8. Logo, deve ser suprida a omissão quanto à análise dos serviços prestados a pessoas físicas, afastando-se, contudo, a comprovação quanto a procedimentos de maior complexidade e cumprimento das normas da Anvisa que ensejam a redução da alíquota pretendida. 9.
A alegação de contradição interna não procede, pois, embora o recurso da União tenha sido parcialmente conhecido, o exame da regularidade sanitária foi realizado no âmbito da remessa necessária. 10.
Igualmente, não se verifica omissão quanto quanto à ausência de manifestação sobre o art. 19, I, e 324, II, do CPC, pois no voto condutor do acórdão embargado restou expresso que a parte autora, diante da não comprovação da natureza do serviço prestado e do atendimento às normas da Anvisa, não faz jus à redução da alíquota pretendida. É ônus da parte autora instruir o processo com provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015). 11. Os embargos de declaração opostos pelo embargante devem ser parcialmente providos apenas para suprir a omissão quanto à análise da documentação referente aos serviços prestados a pessoas físicas afastando-se, contudo, a comprovação quanto à realização de procedimentos de maior complexidade e cumprimento das normas da Anvisa que ensejam a redução da alíquota pretendida. Integra-se o v. acórdão combatido para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, sem, entretanto, nesse passo, modificar o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "A ausência de análise expressa sobre documentos ou argumentos relevantes configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que, comprovada a ausência de requisitos legais para o direito pretendido, mantém-se o resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código de Processo Civil, arts. 7º, 9º, 10, 19, I, 85, §§ 3º e 4º, 320, II, 324, II, 374, I, II e III, 489, § 1º, IV, 938, § 3º e 1.022; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Tema 217, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2010; TRF2, Ap/RN nº 5001057-41.2024.4.02.5106/RJ; TRF2, Apelação nº 5003093-70.2021.4.02.5006; TRF2, Ap/RN nº 5033388-37.2023.4.02.5001/ES; TRF2, Ap/RN nº 5068581-41.2022.4.02.5101/RJ; TRF4, Apelação nº 5004354-15.2021.4.04.7205; TRF4, Apelação nº 5008151-56.2022.4.04.7110; TRF3, Ap/RN nº 5013051-74.2018.4.03.6100/SP, DJE 24/02/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, DJe 03/08/2021; TRF2, ApCiv nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, 20/02/2024; TRF2, AgInt nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 20/06/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 00:11
Juntado(a)
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07/05/2025 00:10
Juntado(a)
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29/04/2025 20:54
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:14
Juntado(a)
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10/04/2025 19:07
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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10/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 19:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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10/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:59
Retirado de pauta
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10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044985-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MEDPLASTICA - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
09/04/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/04/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
09/04/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
13/03/2025 15:43
Juntado(a)
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Petição
-
10/03/2025 19:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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18/02/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/02/2025 13:27
Juntado(a)
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 20:35
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:16
Juntado(a)
-
03/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 17:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
03/02/2025 16:54
Juntado(a)
-
03/02/2025 16:52
Retirado de pauta
-
03/02/2025 16:51
Juntado(a)
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044985-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MEDPLASTICA - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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23/01/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2024 16:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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12/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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