TRF2 - 5003986-08.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 262
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25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 08:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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24/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 41
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003986-08.2023.4.02.5001/ES APELADO: LEAL PACHECO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003986-08.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: LEAL PACHECO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI Nº 9.249/95.
SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Os arts. 15, § 1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.249/95 dispõem acerca da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos aos “serviços hospitalares” apurados por empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime do lucro presumido. A abrangência da expressão foi definida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), quando foi fixada a seguinte tese: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”. 2.
Em síntese, "a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa" (AgRg no REsp 1138758/SP). 3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades alcançadas pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, que, embora não sejam propriamente hospitalares, foram equiparados aos serviços hospitalares, quais sejam, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Ademais, para concessão do benefício fiscal, além do enquadramento da atividade prestada, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) que o prestador do serviço esteja constituído como sociedade empresária; e ii) atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 4.
No caso dos autos, o Juízo de origem considerou, acertadamente, que a apelada apresentou documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos acima, haja vista as atividades constantes de seu contrato social, registrado na Junta Comercial, e sua inscrição como sociedade empresária limitada na RFB. 5.
Por outro lado, as alegações apresentadas pela apelante, além de revelarem verdadeira inovação em sede recursal, na medida em que não foram apresentadas por ocasião da contestação, não são capazes de infirmar as conclusões contidas na sentença, posto que o simples fato de a sociedade ser composta por cônjuges e o de não haver divisão igualitária da participação societária não a descaracterizam como sociedade empresária, tampouco podem ser considerados indicativos de fraude ou simulação. 6.
Do mesmo modo, a menção a mais de um endereço como sede da sociedade, constante em seu contrato social, por si só, não afasta sua classificação como sociedade empresária, não podendo ser considerado isoladamente diante dos demais documentos apresentados, em que consta o endereço, como o cadastro na RFB e as notas fiscais apresentadas. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003986-08.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LEAL PACHECO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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17/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:11
Retirado de pauta
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15/03/2025 11:49
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003986-08.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LEAL PACHECO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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20/02/2025 19:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/12/2024 14:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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05/12/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 16:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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03/12/2024 16:44
Determinada a intimação
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02/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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