TRF2 - 5008706-97.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/08/2025 18:26
Juntada de Petição
-
28/08/2025 03:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 20:51
Juntada de Petição
-
27/08/2025 20:50
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008706-97.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 14.148/2021.
EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.
ATIVIDADE NÃO RELACIONADA COM O SETOR DE TURISMO.
LEI Nº 11.771/2008.
PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
LEI Nº 14.978 DE 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR APÓS O PRAZO PREVISTO NA LEI E NOS ATOS REGULAMENTARES SUBSEQUENTES.
Tema repetitivo nº 1283 do STJ. acórdão de mérito publicado. MERO INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO. 1. Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 3.
Foi publicado acórdão de mérito no Tema repetitivo nº 1283 do STJ, em 18/06/2025, no qual restou decidido nos seguintes termos: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." 4. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008706-97.2023.4.02.5104/RJ APELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelante, ora embargante, e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 54, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 21 a 25/07/25.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:47
Indeferido o pedido
-
09/07/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008706-97.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 08:10
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/05/2025 12:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/04/2025 18:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Petição - BAG - FRANQUIAS LTDA (RJ254747 - JULIANA MARIA DOS SANTOS / RJ254273 - LUCAS DE ANDRADE DIAS)
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008706-97.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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17/03/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:40
Retirado de pauta
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008706-97.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BAG - FRANQUIAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
01/10/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/09/2024 17:06
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/09/2024 17:06
Despacho
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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