TRF2 - 5035257-26.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035257-26.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055)ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV/RJ).
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
MÉDICO VETRINÁRIO.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
PROPAGANDA IRREGULAR EM REDE SOCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (evento 37 – 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por BRUNO DO NASCIMENTO SILVA, julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, anular as decisões e penalidades de censura e multa imposta no Processo Ético-Disciplinar nº 3547/2020 – CRMV/RJ (processo eletrônico 0110041.00000293/2022-79) em face do autor, condenado a Ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 2. In casu, não se discute que a exigência de um responsável técnico para clínicas veterinárias encontra respaldo na legislação, incluindo a Lei Estadual nº 8.531/2019 e a Lei nº 5.517/1968. 3. A estrutura do estabelecimento - uma franquia com inúmeras unidades distribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro - evidencia que o conteúdo publicitário é padronizado e gerenciado centralmente, não sendo razoável exigir que um único responsável técnico tenha controle sobre a publicidade institucional da rede. 4. O princípio da intranscendência da sanção administrativa, também conhecido como princípio da personalidade das penas, estabelece que nenhuma penalidade pode ultrapassar a esfera da pessoa que cometeu a infração. 5. No caso, a penalidade imposta ao apelado é indevida, pois não há comprovação de que ele tenha participado, autorizado ou sequer tido controle sobre a veiculação da publicidade questionada.
O fato de ser o responsável técnico de uma unidade específica da clínica veterinária não transfere automaticamente a responsabilidade por atos praticados por terceiros, como a empresa franqueadora ou a agência de publicidade contratada para gerenciar as redes sociais da instituição, não havendo prova de que o apelado tenha cometido infração ética, seja por ação ou omissão. 6. Com efeito, a jurisprudência reforça que, na ausência de nexo causal entre a conduta do profissional e a infração imputada, não há base para responsabilização, aplicando-se, por analogia, o entendimento de que a culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade civil e administrativa. 7. Assim, estando demonstrado que o apelado não participou da irregularidade, inexiste fundamento jurídico para a penalidade imposta.
Precedente da 5ª Turma Especializada. 8. Apelação improvida.
Majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, para R$ 600,00 (seiscentos reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5035257-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055) ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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18/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:53
Retirado de pauta
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5035257-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055) ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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15/10/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 15:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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