TRF2 - 5007972-70.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA04
-
29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007972-70.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FRANCISCO CHAGAS CRISOSTOMO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 195, § 5º, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.278.733 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação em DJe-258 de 27/10/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 922.295 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-018 de 1º/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (ARE 757.838 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-102 de 29/5/2014.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Previdenciário.
Aposentadoria por idade rural. 3.
Limita-se ao âmbito infraconstitucional a controvérsia quanto aos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Precedentes. 4.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE 967.730 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-167 de 1º/8/2019.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Aposentadoria de trabalhador rural.
Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 674.431-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe 27/6/2013.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/07/2025 12:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/05/2025 10:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007972-70.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: FRANCISCO CHAGAS CRISOSTOMO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
23/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:55
Determinada a intimação
-
28/01/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
28/11/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
14/09/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 06:29
Juntada de Petição
-
10/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/09/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018042-12.2024.4.02.5001
Maria Nely Buecker Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:42
Processo nº 5003260-90.2021.4.02.5102
Clistenes Jesus Simas Trindade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 11:35
Processo nº 5003260-90.2021.4.02.5102
Clistenes Jesus Simas Trindade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102523-93.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Nature Servicos Terceirizacao para Empre...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 10:47
Processo nº 5106034-02.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Centurion- Centro de Formacao e Aperfeic...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 18:46