TRF2 - 5028762-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028762632023402510120250902120635
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01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028762-63.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50287626320234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG01445A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 04/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028762-63.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB PR090515)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (OAB PR016879)APELANTE: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS TORRES DIAS (OAB MG119047)APELADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG01445A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GESTHO – GESTÃO HOSPITALAR S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 38 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÕES.
REGISTRO DE MARCA.
NULIDADE DE INDEFERIMENTO PELO INPI.
MARCAS MISTAS.
HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE.
SUFICIENTE DISTINTIVIDADE.
TEORIA DA DISTÂNCIA.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA NO MERCADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INPI, pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina e pela Gestho - Gestão Hospitalar S/A contra sentença que anulou o ato do INPI de indeferimento dos registros nº 916.900.576 e nº 921.392.443 da marca mista "HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE", de titularidade da autora.
O INPI pleiteia a redução dos honorários advocatícios, alegando a baixa complexidade da demanda e o elevado valor da causa.
Já as rés Associação Evangélica Beneficente de Londrina e Gestho - Gestão Hospitalar S/A buscam a reforma da sentença para que o pedido de registro da autora seja julgado improcedente, argumentando colidência marcária e risco de confusão no mercado consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há distintividade suficiente entre as marcas mistas em análise; (ii) avaliar a possibilidade de convivência harmônica entre as marcas no mercado consumidor, aplicando a Teoria da Distância; e (iii) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro de marca exige distintividade e disponibilidade, sendo vedada a reprodução ou imitação de marca alheia registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins que possam causar confusão ou associação (art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 – LPI). 4.
No caso concreto, constatam-se diferenças significativas na apresentação visual e estilização das marcas mistas "HOSPITAL EVANGÉLICO", "HOSPITAL BELO HORIZONTE" e "HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE", assegurando uma impressão de conjunto suficientemente distinta entre elas, em consonância com o entendimento jurisprudencial e as diretrizes do Manual de Marcas do INPI. 5.
A Teoria da Distância justifica a convivência de marcas com termos evocativos ou de fraca distintividade, como "HOSPITAL", "EVANGÉLICO" e "BELO HORIZONTE", que são amplamente utilizados e diluídos no segmento hospitalar, não causando confusão ao consumidor. 6.
O princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios sejam suportados pelas partes vencidas (INPI e Gestho - Gestão Hospitalar S/A e Associação Evangélica Beneficente de Londrina), não cabendo redução, considerando-se o zelo profissional e o trabalho demandado, inclusive em razão da litisconsórcio passivo e da resistência apresentada ao longo do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A convivência de marcas mistas no mercado é admissível quando há suficiente distintividade na impressão de conjunto, mesmo que compartilhem elementos nominativos comuns e evocativos. 2.
A Teoria da Distância assegura que marcas de baixa originalidade ou criatividade, por força de seu caráter fraco ou evocativo, devem coexistir harmonicamente no mercado. 3.
O princípio da causalidade impõe à parte vencida a responsabilidade pelos honorários advocatícios, sem redução quando os valores fixados respeitam os critérios legais, considerando o trabalho do advogado e a complexidade do litígio.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.279/96, art. 124, XIX; CPC, arts. 82, §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; TRF2, AC 200102010428707, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, DJU 23.04.2007.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o presente recurso é cabível diante da violação direta a dispositivos da Lei Federal nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), em especial os artigos 122, 123, inciso I, e 124, inciso XIX, que regem os requisitos de registrabilidade das marcas no território nacional.
O acórdão recorrido afastou, de forma indevida, os critérios de distintividade e anterioridade da marca 'Hospital Belo Horizonte', registrados pela Recorrente, deferindo o registro à marca 'Hospital Evangélico de Belo Horizonte', embora claramente colidente e confundível com a anterior, o que infringe diretamente o dispositivo legal mencionado".
Os pedidos recursais foram assim formulados: 1.
A admissão e o conhecimento do presente Recurso Especial, por violação de dispositivos constitucionais e legais federais, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 2.
O provimento integral do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade do indeferimento do registro da marca pela autoridade administrativa (INPI), nos termos do art. 124, XIX da LPI; 3.
A condenação da parte recorrida nas custas processuais e honorários de sucumbência, majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões no Evento 56.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se: (...) No caso vertente, a primeira controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca mista da apelante Associação Evangélica Beneficente de Londrina "HOSPITAL EVANGÉLICO", em oposição à marca mista do apelado "HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE". Já a segunda controvérsia, é sobre a condição de distintividade entre os sinais da marca mista da apelante Gestho - Gestão Hospitalar S/A "HOSPITAL BELO HORIZONTE" em oposição à marca mista do apelado "HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE".
Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, quais sejam, no ramo hospitalar, resultando em afinidade de produtos e serviços, o que promove a concorrência entre si, afastando assim o princípio da especialidade.
Já quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados.
Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
Ao confrontarmos as marcas mistas, supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, embora haja parcial identidade fonética, com relação a alguns elementos nominativos das referidas marcas, sendo aplicável a teoria da distância ao presente caso.
Vejamos as marcas das apelantes e da apelada: (...) No caso vertente, sustentam as apelantes que a concessão da referida marca irá causar confusão e associação indevida perante os consumidores.
Todavia, o Juízo ordinário ao proferir a sentença (evento 34, SENT1) ora em análise fundamentou muito bem a questão quanto ao ponto questionado pelas razões que passo a transcrever: Também deve ser verificada, no caso de colidência entre marcas, a aplicação da teoria da distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento mercadológico não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que estas são entre si.
De tal maneira, deve ser examinada a distância entre o novo sinal e aqueles que lhe precederam no tempo, considerados os aspectos visuais, gráficos, fonéticos e ideológicos envolvidos, de acordo com a espécie de marcas em análise (nominativa, figurativa, mista ou tridimensional).
Em decorrência, quando a marca for formada de elementos de fraca distintividade, terá de suportar os ônus da convivência, no mercado, com outras marcas que lhe sejam assemelhadas. (...) Considerando tão somente os elementos nominativos que compõem os registros em questão, verifica-se haver grande similitude gráfica e fonética entre eles, já que os pedidos de marca da autora HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE contêm os núcleos das marcas apontadas como anterioridades HOSPITAL EVANGÉLICO e HOSPITAL BELO HORIZONTE, diferenciando-se, tão somente, pelo acréscimo de termos em cada qual das anterioridades.
Todavia, os termos HOSPITAL, EVANGÉLICO e BELO HORIZONTE referem-se, respectivamente, à descrição do estabelecimento para o serviço de internação e tratamento de pacientes doentes ou feridos (HOSPITAL), bem como às diversas igrejas e comunidades religiosas cristãs (EVANGÉLICO) e à referência do local da prestação do serviço, BELO HORIZONTE, capital do Estado de Minas Gerais.
Trata-se, portanto, de termos evocativos [rectiu: descritivos], entendidos como de baixo grau de distintividade, razão pela qual devem os seus titulares suportar os ônus da convivência, no mercado, com outras marcas que lhe sejam assemelhadas, quando considerados tão somente os seus aspectos nominativos.
Não por acaso, conforme ilustra a parte autora, o INPI já deferiu registros de marcas compostos pelos mesmos termos evocativos para a classe 44, designando serviços de assistência médica e hospitalar: n° 826.451.330 (HOSPITAL DE OLHOS DE BELO HORIZONTE), n.º 922.227.977 (HOSPITAL EVANGÉLICO DE PALMAS), n.º 829.536.116 (HOSPITAL EVANGÉLICO DE LONDRINA).
Deve ser ressaltado, ainda, que a presente controvérsia diz respeito a registros sob apresentação mista e a proteção conferida a uma marca mista abarca o conjunto, e não cada um dos elementos considerados.
Em que pesem as considerações realizadas pela proficiente Coordenação do INPI, entendo que as representações gráficas trazem percepções visuais distintas entre si, quando analisados da perspectiva dos padrões de cores, desenhos e formas geométricas adotadas pelos signos marcários das empresas litigantes, bem como dos elementos nominativos que as compõem, grafados de forma estilizada, diferenciando-se entre si.
De tal sorte, em sua impressão de conjunto, entendo serem os registros formados por características que os individualizam, tornando a marca da autora suficientemente distinta daquelas da empresa ré.
Ressalto, ademais que os termos evocativos se encontram muito diluídos no segmento mercadológico em questão, significando corriqueiramente que o estabelecimento presta serviços hospitalares e de assistência médica (HOSPITAL), são administrados por associações beneficentes evangélicas (EVANGÉLICO) e meramente o local onde o serviço é prestado (BELO HORIZONTE), devendo tais marcas mistas se diferenciarem pela estilização de sua impressão em conjunto, a exemplo das várias marcas concedidas pelo INPI, com depósitos posteriores aos das marcas mistas entendidas como anterioridades impeditivas para o pedido de registro de marca da autora: Assim, a par das inequívocas similaridades verificadas quanto aos elementos nominativos, entendo que, quando cotejados os sinais em seus conjuntos, adotando-se exatamente as orientações de análise preconizadas no Manual de Marcas do INPI (item 5.11.3): a) a impressão causada no sentido humano da visão é distinta. (grifei).
Por conseguinte, como mencionado pelo magistrado de 1o grau, deve-se atentar que os signos em confronto foram registrados em sua apresentação mista, que guardam suficiente distintividade entre si, fato que reforça a possibilidade da sua convivência no mercado consumidor.
Dessa forma, ao confrontarmos as marcas mistas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, muito embora exista identidade com relação a um elemento nominativo: (...) Como consequência, não merece reparo a conclusão do Juízo de primeiro grau relativa à possibilidade de confusão ou associação entre as marcas em questão. Aplicável ao caso, ainda, a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si. (...) Outrossim, quanto as expressões Hospital, Evangélico e Belo Horizonte (Estado em que se encontra), percebe-se que esses termos são de uso de comum no ramo hospitalar, ficando evidente que marcas que contém tais expressões se tratam de marcas fracas, sendo que nesses casos o registro é concedido, porém, diante da baixa criatividade, são obrigados a conviver com outras marcas com expressões análogas. (...) Assim, plenamente possível a convivência entre as marcas relativas aos registros em análise, como consectário da Teoria da Distância, uma vez que no presente caso é evidente a distintividade entre os sinais.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (art. 124, XIX, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, o recurso especial, no que toca às supostas violações aos artigos 122 e 123, I, da LPI, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 21:23
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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27/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5028762-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL VALLE MARCUSSO (OAB PR090515) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (OAB PR016879) APELANTE: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS TORRES DIAS (OAB MG119047) APELADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG01445A) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/02/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/12/2024 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 16:59
Juntado(a)
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06/12/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 15:52
Intimado em Secretaria
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06/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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06/12/2024 15:05
Despacho
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27/11/2024 18:03
Conclusos para decisão com Informações - SUB1TESP -> GAB01
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27/11/2024 18:02
Juntado(a)
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27/11/2024 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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27/11/2024 17:31
Despacho
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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