TRF2 - 5112114-16.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
-
08/09/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
08/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112114-16.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM embargos de declaração. honorários advocatícios sucumbenciais. prescrição intercorrente. omissão. contradição inexistentes. embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada, que deu parcial provimento a anteriores Embargos de Declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração. III.
Razões de decidir 3. No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do Acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4.
Isto porque, conforme jurisprudência do E.
STJ, "[...] a fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, independendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido (STJ - AgInt no REsp: 1833116 PE 2019/0248150-5, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). 5.
Portanto, não há óbices em se aplicar a correta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo quando pautada em estipulação legal expressa (no caso, o art. 90, § 4º, do CPC/2015). 6.
Ademais, a União Federal - Fazenda Nacional evidenciou em seus Embargos de Declaração a ausência de sua resistência, sendo imperioso destacar que "[...] os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado" (STJ - REsp: 1922279 SP 2020/0257941-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Neste âmbito, a questão restou devidamente fundamentada no voto condutor do Acórdão embargado. 7. Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 8. Ademais, não há o que se falar em decisão surpresa, pois a ora embargante apresentou contrarrazões. Em acréscimo, o reconhecimento da prescrição se deu nos embargos à execução fiscal de origem, e não na execução fiscal correlata.
Por fim, a aplicação do art. 90, §4o do CPC está compreendida na discussão posta nos autos, a respeito da verba honorária, não repesentando inovação.
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5112114-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112114-16.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. honorários advocatícios sucumbenciais. art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002. descabimento. prescrição. art. 90, § 4º, do CPC/2015. cabimento. redução de honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. litigância de má-fé. inaplicável. embargos de declaração parcialmente providos. I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3. Conforme consta no dispositivo da r. sentença, houve reconhecimento de fulminação prescritiva sobre os débitos da CDA nº 70 4 19 007523-30, com períodos de apuração compreendidos entre 04/2016 a 08/2017, cujas declarações foram entregues em datas anteriores à 12/09/2017. 4. De fato, uma vez que os débitos já se encontravam prescritos antes da abertura da execução fiscal de origem, não há inserção em hipóteses dispostas nos artigos 19 e 18 da Lei nº 10.522/2002, devendo-se aplicar o Princípio da Causalidade no caso em apreço para se balizar os honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Como foi a União Federal - Fazenda Nacional quem deu ensejo à propositura da demanda de dívidas prescritas, deve ser condenada nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85 do CPC/2015 sobre os débitos que reconheceu prescritos na manifestação do dos autos de origem. 6. Todavia, como reconheceu de imediato a prescrição, aplicável a redução de metade do valor conforme o dispostos no art. 90, § 4º, do CPC/2015, razão à qual devem ser parcialmente providos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. 7.
Apenas para fins exaurientes, quanto à aplicação de litigância de má-fé requerida pela embargada, incabível tal condenação, haja em vista ausência de inserção nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para que seja reduzida à metade a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
-
02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
25/03/2025 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5112114-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
-
17/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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