TRF2 - 5003560-93.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003560-93.2023.4.02.5001/ES APELADO: ENI FERREIRA AMORIM SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENI FERREIRA AMORIM SIMÕES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação, assim ementado (evento 17): EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO.
DEMANDA CONTRA A UNIÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
BENS PÚBLICOS.
NULIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO FRENTE À UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para, inclusive em sede de tutela de urgência, reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos, oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0027322-06 como área de domínio da União, tornando sem efeito eventuais cobranças. 2.
Diante da sucumbência recíproca, em maior amplitude da UNIÃO, a sentença condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único, no NCPC, fixando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 2.029,10), com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do NCPC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Definição sobre a validade da cobrança de taxa de ocupação e laudêmio em relação ao imóvel localizado em terreno de marinha, de propriedade da União. 4.
Definir o termo inicial da prescrição para impugnar a cobrança da taxa de ocupação e a relação jurídica que a fundamenta, considerando o momento em que a ocupante tomou ciência da condição do imóvel como terreno de marinha. 5.
Análise da presunção relativa de propriedade particular e da inoponibilidade do registro imobiliário frente à União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação e a cobrança da taxa de ocupação tem início com a efetiva ciência do interessado sobre a condição do imóvel como terreno de marinha, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, a autora adquiriu o imóvel em 2017 sem qualquer informação registral sobre sua condição de bem público, tomando conhecimento dessa circunstância apenas em 2022, quando foi notificada para regularização.
Como a ação foi proposta em 2023, dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição. 7.
Os terrenos de marinha são bens públicos da União, conforme disposto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 9.760/46, destinados à defesa e segurança nacional. 8.
A propriedade da União sobre os terrenos de marinha não depende de registro imobiliário, sendo garantida por disposição constitucional. 9.
A desapropriação do imóvel pelo Estado do Espírito Santo é nula, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos. 10. É pacífico o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, conforme a Súmula 496 do STJ. 11.
A jurisprudência reafirma que a propriedade da União sobre esses terrenos é inquestionável, independentemente de demarcação formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da cobrança da taxa de ocupação e laudêmio pela União.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 13.
Teses de julgamento: 1.
Os terrenos de marinha são bens públicos federais, sendo inoponível à União qualquer título de propriedade particular incidente sobre essas áreas. 2. O prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é quinquenal, contado a partir da ciência inequívoca do interessado sobre a exigibilidade do tributo. 3. A cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio é devida independentemente da ausência de menção ao domínio da União no registro imobiliário, pois a propriedade federal decorre diretamente da Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.636/1998; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 244 (REsp nº 1.133.696/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010); Súmula 496/STJ; TRF2, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, Julgado em 30.11.2022.
Em suas razões recursais (evento 52), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 926 e 1022 do CPC, o artigo 11 do Decreto-Lei 9760/46, o artigo 2º, §único da Lei 9636/98 c/c artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei 9760/46 e artigo 1º da Lei 5972/73, ao desconsiderar que, para que haja a cobrança de taxas pertinentes à ocupação, seria imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular, nos termos do contido no artigo 2º e § único da Lei 9636/98 c/c artigo 1º da Lei 5972/73, com sua averbação no RGI competente.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “No núcleo do mérito, busca a parte autora afastar a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro, aduzindo ser nula a inscrição do imóvel como terreno de marinha.
Importa registrar que o imóvel foi devidamente cadastrado junto à SPU/ES sob o RIP nº 5705.0027322-06, em nome de ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, tendo havido notificação formal em 24/11/1992 (evento 15, OFÍCIO5, 1º grau).
Ademais, conforme demonstra a certidão de ônus do imóvel anexada pela própria autora, essa pessoa jurídica era, de fato, a ocupante do imóvel no momento da notificação (evento 1, MATRIMÓVEL5, fl. 7, 1º grau).
Portanto, há provas nos autos de que o imóvel estava localizado em área de marinha, com o conhecimento de anterior ocupante, desde, no mínimo, 24/11/1992. É o que revela também a certidão de inteiro teor do imóvel, emitida em fevereiro de 2023 (evento 1, OUTROS7, 1º grau), na qual consta inscrito como ocupante o Sr.
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, transmitente do imóvel à autora, ora apelada. (...) Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem pela UNIÃO, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera das negociações pactuadas com o alienante.” No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/07/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003560-93.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ENI FERREIRA AMORIM SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/04/2025 08:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003560-93.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ENI FERREIRA AMORIM SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
24/02/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Petição
-
14/08/2023 06:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
11/08/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/08/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/08/2023 16:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Uniao
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/02/2023 12:23