TRF2 - 5106118-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5106118-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RAYANE STEPHANIE DAS NEVES CANDIA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUAN ALVES DO CARMO (OAB RJ247398)ADVOGADO(A): ELIANE DE SOUZA PIRES (OAB SP440736) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença). 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Vara Federal de Santa Rosa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em que manteve a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da recorrida, sem a necessidade de carência, em virtude de gravidez de risco (eDOC 75).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 194, III; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 80, p. 5): “O acórdão de origem, adotando a tese firmada pela TNU no Tema 220, deferiu benefício por incapacidade à requerente com dispensa da carência legal em virtude de aduzido quadro de gravidez de risco, entendendo como não taxativo o rol do artigo 151 da Lei 8.213/91. É certo que o artigo 201 da Constituição Federal não trata dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral, muito menos do período de carência, prevendo apenas no artigo 201, inciso I, a cobertura no RGPS dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Ocorre que o acórdão de origem, ao adotar o entendimento fixado pelo Tema 220 pela TNU, acabou por fazer letra morta da metodologia de concessão dos benefícios por incapacidade com a consequente dispensa de carência de forma generalizada.
Ao assim proceder, o julgado recorrido infringiu, e de modo especialmente grave, o princípio secular de acordo com o qual o Poder Judiciário deve obediência à vontade do Poder Legislativo e não, quando não há razão de inconstitucionalidade, simplesmente substituir a vontade do legislador pela sua.” A Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul admitiu o recurso extraordinário (eDOC 94). É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, assim asseverou (eDOC 75, p. 2-3): “Quanto à incapacidade, as perícias administrativa e judicial (eventos 5 e 23) fixaram a DII em 09/04/2021 em virtude de complicações relacionadas a gravidez de alto risco, inexistindo controvérsia quanto a tal dado.
Quanto ao cumprimento do requisito carência, há dispensa de tal cumprimento, em vista da peculiaridade da doença que gerou a incapacidade.
Nesse sentido, segue julgado desta Turma Recursal: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA.
DOENÇA GRAVE.
DISPENSA.
ROL NÃO TAXATIVO.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
NECESSIDADE DE REPOUSO. 1.
A teor do artigo 26, II, da Lei 8213/91, é possível isentar o segurado da comprovação de carência quando se tratar de doença que confira grave especificidade. 2.
Segundo jurisprudência majoritária, o rol previsto no artigo 151, da Lei 8213/91, ou na Portaria MPAS/MS nº. 2.998 de agosto de 2001 não é taxativo. 3.
Uma vez comprovado que se trata de gravidez de alto risco com necessidade de repouso para evitar parto antecipado, é possível conceder o auxílio-doença mesmo que a segurada não tenha comprovado os doze meses de carência. 4.
Qualidade de segurada e incapacidade comprovada no período, é devido o auxílio-doença até o nascimento do filho. (Recurso Cível 5003678-03.2017.4.04.7110/RS, Quarta Turma Recursal do RS, Rel.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, decisão de 04/04/2018) - Negritei; (GRIFEI) No mesmo sentido, a decisão da TNU no julgamento do tema 220, em 28/04/2021: 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” Depreende-se dos fundamentos que constam na ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.213/91).
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SU´MULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÃO FEDERAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF).
Precedentes. 2.
A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n. 892.296-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 769.384-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.6.2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2023. (RE 1.423.226, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-s/n de 10/03/2023) Grifo Nosso 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte ré, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:48
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5106118-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RAYANE STEPHANIE DAS NEVES CANDIA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON LUAN ALVES DO CARMO (OAB RJ247398) ADVOGADO(A): ELIANE DE SOUZA PIRES (OAB SP440736) PERITO: CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 12:35
Juntado(a)
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28/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/06/2024 14:54
Juntada de Petição
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30/04/2024 11:11
Juntada de Petição
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07/03/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2024 13:40
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 11:06
Juntada de Petição
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 10:58
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:56
Determinada a citação
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14/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAYANE STEPHANIE DAS NEVES CANDIA MARQUES <br/> Data: 25/01/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
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14/12/2023 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:09
Determinada a intimação
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08/11/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição - RAYANE STEPHANIE DAS NEVES CANDIA MARQUES (RJ247398 - EMERSON LUAN ALVES DO CARMO)
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16/10/2023 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2023 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2023 13:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/10/2023 13:16
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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16/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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