TRF2 - 5009189-53.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
25/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009189-53.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND.
NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR.
ADUFES-S.SIND (AUTOR)ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da Associação autora, mantendo a improcedência do pedido, cuja finalidade consiste em afastar a aplicação das alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias e extraordinárias, instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, sobre os vencimentos/proventos dos seus associados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a existência de omissão no acórdão.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante se limita a reiterar as razões de seu recurso, pretendendo, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009189-53.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND.
NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR.
ADUFES-S.SIND (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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25/03/2025 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009189-53.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESP.SANTO SECAO SINDICAL DO SIND.
NACIONAL DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR.
ADUFES-S.SIND (AUTOR) ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
17/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/08/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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