TRF2 - 5007871-07.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007871-07.2022.4.02.5117/RJ APELANTE: MALKON ROBHTS ALMADA CARDOSO (Sucessor, Inventariante) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)APELANTE: OZEIR QUEIROZ CARDOSO (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE OZEIR QUEIROZ CARDOSO em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (evento 16): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981. 1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE OZEIR QUEIROZ CARDOSO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400), condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. 2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81. 3) No caso concreto, o falecido não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81. 4) Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509 do CPC/15, argumentando, em síntese, que é impossível reduzir a eficácia subjetiva do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, sustentando que a legitimidade ativa deve se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a ação coletiva, não havendo vinculação ao RMS 25.841/STF ou interpretação conjunta dos títulos executivos, e que houve dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso no evento 30. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial não comporta admissão.
A controvérsia central reside em definir se há legitimidade ativa para executar o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF no caso de juiz classista que não se aposentou sob a vigência da Lei nº 6.903/81, considerando que o próprio título executivo remete ao que foi decidido no RMS 25.841/DF.
O recorrente defende que a legitimidade ativa para executar o título deve se restringir apenas à comprovação de que o nome do exequente consta no rol de substituídos apresentado na inicial da ação coletiva, sem necessidade de verificar se houve aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.
Para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, definindo-se se há legitimidade ativa independentemente de aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/81, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos para determinar se o falecido preencheu ou não os requisitos estabelecidos no RMS 25.841/DF, questão que se fundamenta na análise de documentos e circunstâncias específicas do caso.
Tal providência transborda os limites cognitivos do recurso especial.
A Colenda Turma julgadora, com base no acervo probatório constante dos autos, concluiu que, em que pese o falecido constar na lista juntada à peça vestibular da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, o título executivo possui a peculiaridade de que o objeto da sua condenação remete ao que foi decidido em outra ação ("Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF"), sendo que a decisão proferida no RMS 25.841/STF possui delimitação do seu alcance subjetivo que não contempla o apelante, já que no caso concreto o falecido não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81. Conforme se extrai do voto condutor (evento 16, RELVOTO1): Repita-se que, no caso específico do título executivo judicial condenatório genérico tratado neste feito, 'a União foi condenada ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001, aos associados constantes da lista juntada à peça vestibular'.
Em que pese o falecido constar na 'lista juntada à peça vestibular' a que se refere a parte dispositiva, o título executivo, in casu, possui a peculiaridade de que o objeto da sua condenação remete ao que foi decidido em outra ação ('Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001').
No caso concreto, o falecido não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.
A decisão proferida nos autos do referido RMS 25.841/STF, por sua vez, possui ela própria a delimitação do seu alcance subjetivo, delimitação essa que, como já exposto, não contempla o apelante.
Assim, a carência de pretensão, in casu, ainda que possa não ser imediatamente percebida, no plano da legitimidade, revela-se no plano da inexistência de título executivo, o que precede a análise da legitimidade, a justificar a manutenção da sentença, ainda que sob outra perspectiva.
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Ademais, verifica-se que a pretensão da recorrente é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido, segue entendimento consolidado do STJ: O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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29/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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24/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/03/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 13:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/03/2025 20:17
Lavrada Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007871-07.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MALKON ROBHTS ALMADA CARDOSO (Sucessor, Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELANTE: OZEIR QUEIROZ CARDOSO (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
20/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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19/02/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/12/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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17/12/2024 16:03
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB6TESP
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16/12/2024 16:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MALKON ROBHTS ALMADA CARDOSO - REPRESENTANTE
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13/12/2024 13:22
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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13/12/2024 13:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MALKON ROBHTS ALMADA CARDOSO - NORMAL
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13/12/2024 13:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MALKON ROBHTS ALMADA CARDOSO - REPRESENTANTE
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09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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