TRF2 - 5092115-14.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092115-14.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por MOR Empreendimentos e Participações Ltda alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que a incorporação do imóvel ao capital social da Embargante não se deu em 12/02/2020, mas em momento anterior em 10/06/2003.
Além disso, afirmou que no período em que a dívida foi suspensa em razão da adesão ao acordo fiscal o ato de disposição de bens não pode ser considerado como fraude à execução, por se presumir a solvência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada a caracterização da fraude à execução, uma vez que o bem imóvel foi incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica após o redirecionamento da coexecutada, cuja citação data de 10.09.2018.
Além disso, restou decidido que para caraterização da fraude à execução fiscal basta a inscrição em dívida ativa, de modo que o parcelamento da dívida não tem o condão de afastar a presunção estabelecida no artigo 185-A do CTN. 6.
Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: (a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5092115-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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13/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 06:46
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/04/2025 18:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5092115-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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17/03/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:26
Retirado de pauta
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5092115-14.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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