TRF2 - 5000412-13.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
10/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
30/08/2025 10:43
Juntada de Petição
-
27/08/2025 17:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
19/07/2025 09:16
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000412-13.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: KELLI ALVES BRANQUINHOADVOGADO(A): REGIANE MENDES FARIAS (OAB RJ246780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de execução, na qual foi o INSS condenado a implantar, em favor da autora, benefício de pensão por morte de seu companheiro, com DIB na data do óbito (14/08/2019) e pagamento de atrasados desde a DER (09/11/2023), "...observada a cota-parte que cabe à autora (50%) em razão do rateio da pensão com a 2ª ré, HELLEN ALVES DE SOUZA. Deve haver compensação com as rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei".
Diante do referido comando sentencial, tem-se que o valor a ser ressarcido à parte autora a título de atrasados não abrange o período em que sua filha (2ª ré), pertencente ao mesmo núcleo familiar, recebeu o benefício previdenciário na integralidade (Evento 94), posto que estaria em causa um recebimento em duplicidade, ou seja, um "benefício inacumulável na forma da lei".
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS . 1.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão.
Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(TRF-4, AC: 50033860820224049999/RS, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2023, 10ª Turma) E ainda: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE CAPAZ.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER DA HABILITAÇÃO TARDIA .
BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELO FILHO DA PARTE AUTORA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS .
AFASTADA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO POR MORTE. 1.
Tratam-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pelo autor em face da sentença que conceder benefício de pensão por morte de forma temporária. 2 .
Nos casos de habilitação tardia, a DIB deve ser fixada na data da DER da habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91. 3 .
Havendo outros dependentes do mesmo núcleo familiar que recebem a pensão por morte e comprovada que os valores recebidos foram geridos e revertidos, em sua totalidade, em prol do mesmo grupo familiar, descabe pagamento de atrasados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e pagamento duplo do benefício, a teor de precedentes jurisprudenciais. 4.
Inconstitucionalidade da limitação temporal da pensão por morte do cônjuge ou companheiro afastada.
Legislador infraconstitucional atuou dentro das suas competências, não havendo falar em esvaziamento da norma constitucional e retrocesso social . 5.
Recurso da parte autora provido em parte.
Recurso do INSS integralmente provido.(TRF-3, RecInoCiv: 00012856820214036306/SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 15/09/2022) Assim, considerando o acima exposto, intime-se o INSS para que, em execução invertida, junte aos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, planilha de cálculos informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício de pensão por morte (NB 21/218.118.966-2), no período de 08/05/2024, dia seguinte ao da cessação do benefício recebido, de maneira integral, pela filha da autora (Evento 94), a 30/04/2025, dia anterior ao do início do pagamento administrativo do benefício concedido no presente feito.
Devem ser também apurados honorários de sucumbência correspondentes a 10% do valor da condenação (Evento 72/RELVOTO1).
Na elaboração dos cálculos, as parcelas atrasadas devem ser atualizadas pela aplicação da taxa SELIC, na forma da EC 113/2021.
Elaborados os cálculos, dê-se vista à parte autora, para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, ficando esta ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão.
Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos em questão.
Nessa hipótese, proceda a secretaria ao cadastramento dos devidos requisitórios, nos termos a seguir: a) em favor da parte autora, no valor informado nos cálculos do INSS; b) e em favor de sua patrona, Dra. REGIANE MENDES FARIAS, no importe de 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência (Evento 72/RELVOTO1).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução 458/2017, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessárias sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:04
Determinada a intimação
-
19/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/05/2025 10:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITB02
-
09/05/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000412-13.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: KELLI ALVES BRANQUINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): REGIANE MENDES FARIAS (OAB RJ246780) INTERESSADO: HELLEN ALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
-
26/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
04/02/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 18:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 13/08/2024 14:00. Refer. Evento 39
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2024 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 13/08/2024 14:00
-
18/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/06/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
27/05/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
09/05/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/03/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:24
Determinada a citação
-
01/03/2024 12:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:18
Determinada a intimação
-
27/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:06
Determinada a intimação
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 16:03
Juntado(a)
-
07/02/2024 15:59
Juntado(a)
-
05/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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