TRF2 - 5000143-35.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJBPI01
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15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000143-35.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: GLORIA IZABEL DA CONCEICAO WENCESLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806)ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 47, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o termo inicial de concessão do benefício de pensão por morte, se desde o óbito do instituidor ou desde o segundo requerimento administrativo realizado. 2.
Na decisão recorrida (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão a seguir: RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIVERGÊNCIAS DE NOME E DE FILIAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PESSOA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
RETIFICADO SOMENTE EM SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 47, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito. 4.
Pois bem.
No caso ora em discussão, vê-se que não se aplica a determinação de suspensão do feito pelo Tema 1124 a ser julgado pelo STJ, na medida que nas hipóteses de falta de interesse de agir, conforme se observa do caso em tela, não é o caso de sobrestamento do feito para se aguardar a tese jurídica a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) 5.
Inicialmente, conforme se observa da leitura da decisão tomada pelo STJ, em Questão de Ordem, no Recurso Especial Nº 1905830 - SP, recurso na qual deu origem a afetação do tema em epígrafe, foi fixado o entendimento de que quando a parte autora não apresenta documento essencial ao requerimento administrativo realizado junto ao INSS, teria se a hipótese de ausência de interesse de agir configurada.
Confira-se a leitura de parte do trecho da decisão em discussão: Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada.
A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999).
Com essas considerações, cumpre enfrentar diretamente os termos em que delimitado o tema.
A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo.
Daí, discute se o pagamento do benefício deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (GRIFO NOSSO). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.905.830 - SP (2020/0303424-8), Relator: Ministro Herman Benjamin, 22 de maio de 2024). 6.
Dito isso, no caso em questão, entendeu a Turma Recursal que: As divergências citadas causaram dúvida razoável a questionar se ambos os documentos referiam-se à mesma pessoa. Ademais, não foram juntados, àquele processo administrativo, documentos pessoais do segurado que pudessem eventualmente dirimir a dúvida.
Nota-se que o INSS lançou despacho oportunizando à requerente providenciar acertos nas certidões, o que não chegou a ser atendido (ev. 1, PROCADM9, fl. 24).
Ou seja, a requerente não juntou àqueles autos administrativos documento que gerasse certeza inequívoca de que o seu cônjuge teria falecido.
Ao contrário, a certidão retificada foi juntada somente no segundo requerimento administrativo, formulado em 17/10/2023 (evento 11).
Dessa forma, não haveria como o INSS analisar os documentos, que se mostraram essenciais para a conclusão quanto ao direito ao benefício, tendo em vista que só foram apresentados no segundo requerimento (DER: 17/10/2023).
Portanto, correta a fixação dos efeitos financeiros do benefício em 17/10/2023, conforme bem fundamentou a Sentença de origem, cujos argumentos também adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 7. No caso concreto, a parte autora não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 8.
Ademais, para se afastar tal conclusão a respeito do termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Ademais, a questão de interesse de agir é de ordem processual, o que encontra óbice na Súmula 43 da TNU.
Confira-se: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/06/2025 15:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/05/2025 13:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'PETIÇÃO'
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29/04/2025 18:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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28/04/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000143-35.2024.4.02.5119/RJ (Pauta: 65) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: GLORIA IZABEL DA CONCEICAO WENCESLAU (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE SOUZA (OAB RJ108806) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRANDAO (OAB RJ110274) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição
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02/05/2024 12:00
Juntada de Petição
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26/04/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/04/2024 18:01
Determinada a citação
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26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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