TRF2 - 5003876-42.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:44
Despacho
-
23/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003876-42.2024.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MATRANS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença (Evento 18):
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: (a) declarar o direito de a parte autora recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST(destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições, haja vista a inexistência de relação jurídico-tributária que o justifique. (b) declarar o direito de a parte autora compensar os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença amparada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; contudo, podendo ser entendido, pelo órgão superior, que não se aplica o art. 496, § 4o, inc.
II, do CPC ao mandado de segurança, submeto a presente sentença à remessa necessária.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao E. TRF2.
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 STF. TEMA 1.125 STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em face da União Federal/Fazenda Nacional, objetivando A declaração da ilegalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a determinação que a Autoridade coatora se abstenha de exigir as referidas contribuições com a incidência do ICMS-ST em sua base de cálculo. 2.
No recente julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, encerrado em 13/12/2023, o Eg.
STJ firmou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125/RR-STJ). Observa-se, contudo, que a modulação de efeitos decorrente da decisão do Eg.
STJ não se aplica ao caso, pois, conforme deduz-se dos autos, a parte autora ajuizou a demanda em 10/12/2019, de modo que a compensação do indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal. 3.
Segundo o voto condutor, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS; a única distinção está no mecanismo de recolhimento.
Por isso, a mesma conclusão a que chegou o STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG-STF), quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também deve ser adotada quanto ao ICMS-ST. 4.
Ponderou-se, ainda, que, como a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual, a distinção de tratamento entre o ICMS "regular" e o ICMS-ST ensejaria uma desigual arrecadação dos tributos federais PIS e COFINS.
Por corolário, haveria a malsinada isenção tributária heterônima, haja vista que os Estados e o Distrito Federal estariam invadindo a competência tributária da União Federal. 5.
Portanto, ainda que se tratem de regimes distintos de tributação, como a questão foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pela Corte Superior, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi efetivamente ajuizada em 09/07/2024 e, portanto, após o marco temporal fixado pela Suprema Corte, em 15/03/2017, sendo forçoso concluir que se encontra abrangido pela modulação dos efeitos, nos exatos termos da decisão proferida pelo C. STF. 7. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:31
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50038764220244025108/TRF2
-
08/01/2025 14:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2024 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 09:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Processo Incidente: tema 1125 (STJ)
-
13/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007376-86.2024.4.02.5118
Centro Digital Tec Line Comercio e Servi...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Russomano Hentschel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 11:52
Processo nº 5005098-45.2024.4.02.5108
Altair Quintanilha de Souza
Uniao
Advogado: Racine Lima dos Santos Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 13:33
Processo nº 5005098-45.2024.4.02.5108
Altair Quintanilha de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 13:42
Processo nº 5013777-21.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Top Chicle Comercial LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 20:48
Processo nº 5003876-42.2024.4.02.5108
Matrans Materiais de Construcao e Transp...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Costa de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 14:57