TRF2 - 5005163-58.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005163-58.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ZALMIR DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS TRIBUTÁRIAS.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em demanda objetivando a liquidação do título executivo formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, acolheu a impugnação da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em analisar: i) se esta E. 8ª Turma Especializada em matéria administrativa teria competência para julgar a presente demanda; ii) se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ teria legitimidade para representar servidores vinculados ao Ministério da Saúde.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Registre-se, inicialmente, que o título executivo que se se pretende executar é originário da demanda coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (número antigo 2008.51.01.023117-9), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ perante o MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no bojo da qual a União foi condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato autor, bem como a devolver aos filiados as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003. 4 - Interposto recurso de apelação pela União, a 4ª Turma Especializada desta Corte Regional negou provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo o decisum conforme decidido pelo Juízo a quo. 5 - A questão de fundo posta em debate possui natureza tributária – contribuição previdenciária – e, por essa razão, insere-se no âmbito de competência das Turmas Especializadas nessa matéria, nos termos da Resolução nº 36/2004, da Presidência do TRF/2ª Região. 6 – Sobre o tema, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento da Apelação e Reexame Necessário dos autos da ação coletiva originária (0023117-70.2008.4.02.5101), a Exma.
Desembargadora Federal Vera Lucia Lima já houvera declinado da competência em favor das Turmas Especializadas em matéria tributária.
Nesse sentido: (TRF-2 - AC: 5053203-74.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, data de julgamento: 05/03/2025); (TRF-2 - AC: 5126973-37.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª Turma Especializada, data de julgamento: 07/10/2024) e (TRF-2 - AC: 5095246-60.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 8ª Turma Especializada, data de julgamento: 09/09/2024). 7 – Dessa forma, resta evidente que o presente feito deve ser redistribuído para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos da Resolução nº 36/2004, da Presidência desta Corte.
IV – DISPOSITIVO 8 – Declínio da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal, determinando à redistribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005163-58.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: ZALMIR DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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13/06/2025 21:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/04/2025 14:38
Retirado de pauta
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005163-58.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ZALMIR DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 23
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27/02/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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