TRF2 - 5008267-10.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA03
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26/05/2025 14:41
Transitado em Julgado
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008267-10.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 64, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 59, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve a r. sentença, sob o fundamento de inexistir impedimentos de longo prazo, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
PORTADOR DE HIV COM CARGA VIRAL INDETECTÁVEL.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS DA AUTORA EM FACE DA ELEVADA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL DA DOENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 78 DA TNU. NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA A INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO. O AUTOR TEM 40 ANOS DE IDADE, CONCLUIU O ENSINO MÉDIO E AFIRMOU QUE JÁ TRABALHOU COMO AJUDANTE DE PEDREIRO E ATUALMENTE "TRABALHA COMO CATADOR DE LATAS DE MANEIRA INFORMAL" (EVENTO 25, PERICIA1), DE MODO QUE POSSUI APTIDÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 59, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência, alegando divergência em relação ao julgado proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Nº 5116246-19.2023.4.02.5101. 4.
Pois bem.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 5. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 6.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 8.
Ademais, as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente foram ponderadas pela Turma Recursal de origem, nos termos da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização.
Confira-se: Analisando-se as condições pessoais e sociais do autor, verifica-se que não se encontra caracterizada a incapacidade em sentido amplo.
Com efeito, o autor tem 40 anos de idade, concluiu o ensino médio e afirmou que já trabalhou como ajudante de pedreiro e atualmente "trabalha como catador de latas de maneira informal" (Evento 25, PERICIA1), de modo que possui aptidão para o mercado de trabalho. 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 11, V, "d", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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16/05/2025 14:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/04/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 09:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2025 13:58
Juntada de Petição
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30/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008267-10.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/11/2024 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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17/10/2024 10:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 22:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 01:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/10/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Determinada a citação
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03/10/2024 23:48
Juntado(a)
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03/10/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 23:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DA SILVA <br/> Data: 04/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE MA
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29/08/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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