TRF2 - 5079308-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/06/2025 19:39
Baixa Definitiva
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07/06/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079308-88.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ253358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo impetrante PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA em face da sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O requerente fundamenta seu pleito na juntada de extratos bancários posteriores à sentença, os quais, segundo alega, comprovariam de forma inequívoca a ausência de crédito na conta indicada pela Caixa Econômica Federal, demonstrando falha administrativa e seu direito líquido e certo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil vigente.
Com efeito, o Código de Processo Civil não prevê o instituto da "reconsideração" de sentença como meio de impugnação autônomo.
Uma vez proferida a sentença e iniciado o prazo recursal, as vias adequadas para sua reforma são os recursos previstos em lei.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida em mandado de segurança, cabendo contra ela o recurso de apelação, nos termos do art. 1009 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1003, §5º, do mesmo diploma legal.
O próprio requerente menciona ter interposto apelação e juntado os documentos ora invocados naquela sede recursal, que é a via processual adequada para a discussão da matéria.
A alegação de "fato novo" não justifica o processamento do presente pedido, uma vez que tal questão deve ser suscitada nos próprios autos da apelação, mediante petição dirigida ao Tribunal competente, observadas as regras processuais específicas.
Ademais, eventual documento superveniente deve ser apresentado na instância recursal competente, não sendo cabível a reabertura da instrução em primeiro grau após o trânsito em julgado ou durante o processamento do recurso.
A instrumentalidade das formas invocada pelo requerente não pode servir para criar instituto jurídico inexistente ou burlar as regras processuais estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita.
Tendo em vista que a apelação interposta já foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com decisão unânime que negou provimento ao recurso, DETERMINO o arquivamento da presente petição.
ESCLAREÇO ao requerente que, com o julgamento da apelação, o processo encontra-se definitivamente encerrado, não sendo cabível o pedido de reconsideração de sentença já confirmada pelo Tribunal superior. -
05/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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04/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
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14/05/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 50793088820244025101/TRF2
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26/02/2025 21:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
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26/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/01/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 22:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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24/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/12/2024 11:25
Denegada a Segurança
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09/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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11/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 11:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 05:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 05:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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