TRF2 - 5029920-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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01/08/2025 19:33
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 19:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029920-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADI 7633.
MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS PELO PLENÁRIO DO STF.
NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A (Impetrante) apela da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ (Autoridade Coatora), no qual pleiteou a reinstituição do regime geral de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), para que a decisão monocrática proferida na ADI 7633, só produza efeitos 90 dias após sua publicação, em obséquio ao princípio da anterioridade nonagesimal; cumulativamente, pediu a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos, assegurando ainda o direito de reaver esses valores através da compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou com a Expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares referendadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, se submete à anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ADI 7633 foram deferidas três medidas cautelares, posteriormente referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Em 25/04/2024, o Ministro Cristiano Zanin concedeu, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 7633, ad referendum do Plenário, no sentido de suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo STF.
Portanto, a primeira medida cautelar, posteriormente referendada no Plenário do STF, concedeu efeitos prospectivos (ex nunc) à suspensão dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, na forma do art. 11 da Lei 9.868/1999. 5. O Impetrante alega que deve ser aplicado à medida cautelar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea “c”, da CF). Ocorre que a Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, deixa claro em seu art. 11, que a medida cautelar tem efeitos prospectivos (ex nunc) ou, se necessário, até mesmo eficácia retroativa (ex tunc). 6. A interpretação literal e sistemática do art. 11 da Lei 9.868/1999 e do art. 150, III, “c”, da CF, conduz a conclusão de que o princípio da anterioridade nonagesimal é incompatível com as medidas cautelares que suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, considerando que compete ao Ministro Relator da ADI indeferir a medida cautelar ou, então, deferi-la com efeitos prospectivos ou retroativos. 7. Além de não haver previsão legal para a medida cautelar, concedida em ADI, surtir efeito retardado em 90 dias, não se pode ignorar que os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 foram julgados inconstitucionais pelo Relator da ADI 7633 e referendada pelo Plenário do STF, ainda que cautelarmente.
Portanto, é literalmente inconstitucional opor o princípio da anterioridade nonagesimal ao decisum que suspendeu os artigos da Lei 14.784/2023. 8.
Não é possível negar vigência ao que restou decidido pela Suprema Corte na ADI 7633, com base no art. 11 da Lei 9.869/1999.
Ademais, os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, que foram julgados inconstitucionais, ainda que por medida cautelar, não têm o condão de conferir direitos ao contribuinte, justamente por serem inconstitucionais. 9.
A leitura das medidas cautelares deferidas na ADI 7633 e posteriormente referendadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conduzem a conclusão de que a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 foi suspensa, com efeitos prospectivos (ex nunc), em 25/04/2024; que os Poderes Executivo e Legislativo federal estão engajados no diálogo interinstitucional para que seja cumprido o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), motivo pelo qual o STF concedeu o efeito prospectivo à medida liminar anteriormente deferida, para produzir efeitos por 60 dias, conforme requerido pelo Poderes envolvidos; que foi comprovado o esforço efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão; e que a jurisdição constitucional fomentou a construção política para a solução do conflito, prorrogando até o dia 11/09/2024 o prazo concedido na segunda medida cautelar.
Portanto, a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 ficou suspensa entre os dias 25/04/2024 e 11/09/2024. 10. A eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 foi suspensa de 25/04/2024 até 11/09/2024 na ADI 7633; e a Lei 14.973/2024, que estabeleceu o regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, deve ser observada a partir de 16/09/2024.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese: Na ADI 7633, as medidas cautelares referendadas no Plenário do STF suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 de 25/04/2024 até 11/09/2024, além disso, a suspensão não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023; Lei 14.973/2024; e art. 151, inciso IV, do CTN Jurisprudência relevante citada: ADI 7633; AG 5017980-10.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Jose Carlos Francisco, TRF3, 2ª Turma, julgado em 27/11/2024 e publicado em 02/12/2024; e AG 5012643-40.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Jose Francisco da Silva Neto, TRF3, 1ª Turma, julgado em 11/09/2024 e publicado em 16/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo Impetrante, MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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27/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB07
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27/06/2025 16:37
Juntado(a)
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26/06/2025 14:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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25/03/2025 12:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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19/03/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/03/2025 13:09
Juntado(a)
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 07ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029920-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/02/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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11/09/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 08:49
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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04/09/2024 14:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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