TRF2 - 5003332-91.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003332-91.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: SERGIO ALBERTO SOARES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva relativa à acórdão do TCU, que condenou os executados por irregularidades apuradas em Tomada de Contas, considerando os marcos interruptivos aplicáveis ao caso. 2.
De acordo com art. 2º da Lei 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva: “I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
Em se tratando de acórdão do TCU, aplicáveis também os artigos 4º a 8º da Resolução/TCU 344/2022. 3.
Assim, ocorrendo uma das causas interruptivas estabelecidas no art. 2º da Lei 9.873/99 c/c art. 5º da Resolução/TCU 344/2022, deve ser considerada interrompida a prescrição.
Além disso, ante a ausência de paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, a teor do art. 8º da referida resolução, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003332-91.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HELIL BARRETO CARDOZO (EXECUTADO) APELADO: SERGIO ALBERTO SOARES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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13/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/04/2025 14:35
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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