TRF2 - 5065579-63.2022.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065579-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC.
Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:41
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065579-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte devedora foi devidamente intimada e manteve-se inerte, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que for de seu interesse e para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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06/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065579-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EULER F P MAIA EXECUTADO: EULER FRANCISCO PATROCINIO MAIA EDITAL Nº 510015638758 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50655796320224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réus: EULER F P MAIA e EULER FRANCISCO PATROCINIO MAIA. É o presente Edital expedido para INTIMAR EULER F P MAIA e EULER FRANCISCO PATROCINIO MAIA, CPF/CNPJ nº: 04.***.***/0001-34 e *44.***.*30-15, para que efetue(m) o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em até 15 dias, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual de 10%, nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º do CPC/2015.
Fica ciente a parte executada de que: na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Tudo conforme o despacho do evento 71 adiante: "Haja vista que o devedor foi citado por mandado (ev.23) e não constituiu procurador, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Decorrido o prazo assinalado in albis, VENHAM-ME os autos conclusos." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 12/03/2025.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
12/03/2025 13:37
Intimação por Edital
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12/03/2025 13:37
Intimação por Edital
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12/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2025
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 17:19
Determinada a intimação
-
14/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/01/2025 10:34
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
26/01/2025 10:34
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Petição
-
13/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/01/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2025 18:01
Determinada a intimação
-
30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
-
23/09/2024 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
23/09/2024 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Petição
-
26/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:06
Despacho
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2024 19:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2024 19:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:40
Determinada a intimação
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/02/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/02/2024 15:37
Despacho
-
06/02/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2024 23:06
Juntada de Petição
-
22/01/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:22
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2023 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2023 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 11:54
Determinada a intimação
-
04/03/2023 00:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
30/11/2022 20:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2022 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/11/2022 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2022 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
31/08/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:48
Despacho
-
30/08/2022 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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