TRF2 - 0024822-16.2016.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 7 de outubro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAGNUS AUGUSTUS C.
DE ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA PINEIRA (OAB SP473681) ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096) ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) ADVOGADO(A): MARCELO BUZAGLO DANTAS (OAB SC011151) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
16/09/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/09/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/09/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
-
19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA PINEIRA (OAB SP473681) ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096) ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) ADVOGADO(A): MARCELO BUZAGLO DANTAS (OAB SC011151) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
15/08/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
12/08/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 20:21
Determinada a intimação
-
18/07/2025 16:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
18/07/2025 16:15
Retirado de pauta
-
18/07/2025 15:14
Juntada de Petição
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA PINEIRA (OAB SP473681) ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096) ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) ADVOGADO(A): MARCELO BUZAGLO DANTAS (OAB SC011151) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
09/07/2025 12:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 08:33
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
30/06/2025 14:00
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 14:00
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 14:00
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 14:00
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 14:00
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 88, 91, 92, 90 e 93
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
23/06/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119)ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299)ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA PINEIRA (OAB SP473681)ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106)APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096)ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)ADVOGADO(A): MARCELO BUZAGLO DANTAS (OAB SC011151) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA e ilimitada.
DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SIDERÚRGICOS.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO.
TERRENO ÀS MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. princípios da reparação integral e do poluidor-pagador.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária e cinco recursos de Apelação Cível, interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, relacionadas à descontaminação e recuperação de terreno situado em faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul, bem como a condenação ao cumprimento de medida compensatória e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, danos residuais e danos interinos. 2.
O apelo de Vera Lucia Guimarães Almeida dos Santos não deve ser conhecido, pois não preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade pertinente ao preparo.
Após ter seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, a apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, porém não atendeu ao comando judicial no prazo assinalado. 3.
As razões recursais do apelo interposto pelo INEA se encontram dissociadas dos fundamentos e do dispositivo da sentença recorrida, a qual, em relação ao apelante, se limitou a impor obrigação de acompanhamento do cumprimento das obrigações de fazer impostas aos demais réus e apresentação de relatório conclusivo ao final.
O recurso, portanto, não deve ser conhecido, seja por ausência de impugnação específica aos fundamentos de sua condenação, seja por ausência de sucumbência em relação aos demais pedidos formulados pelo MPF na petição inicial. 4. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a apelante Saint-Gobain Canalização Ltda., ao especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pela produção de prova pericial de forma subsidiária, o que significa que seu interesse nessa prova era secundário, ou seja, apenas se não fosse admitida a prova documental requerida em primeiro lugar.
Esse entendimento está em consonância com o disposto no art. 326 do CPC (“É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior”). Como a prova documental pleiteada foi deferida, o Juízo não apreciou o pedido subsidiário e a parte interessada não se insurgiu, tempestivamente, contra essa preterição, restando preclusa a oportunidade para produzir novas provas.
Precedente do E.
STJ. 5. Quanto à alegada imprestabilidade da prova pericial produzida em processo do qual a Saint-Gobain Canalização Ltda. não foi parte (Proc. nº 0001608-95.2009.8.19.0007), também não assiste razão à apelante.
Conforme entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência pátria, não é necessário que haja absoluta identidade entre as partes que integram o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual é emprestada, tendo em vista que o contraditório postergado (ou diferido) atende ao princípio do devido processo legal. 6.
Reputa-se válida a prova emprestada quando, havendo identidade fática entre as causas, tenha sido validamente colhida em sua origem e seja regularmente submetida ao contraditório no foro em que vier a ser utilizada, como ocorrido no caso ora examinado.
Precedente do E.
STJ. 7. A respeito da atribuição do MPF para atuar em defesa do meio ambiente quando existir interesse federal envolvido, anote-se que a matéria foi apreciada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000548-66.2019.4.02.0000, interposto pela CSN contra decisão interlocutória lançada no evento 165/JFRJ, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e incompetência da Justiça Federal.
Considerando-se o julgamento definitivo do aludido Agravo de Instrumento, resta preclusa a discussão sobre o tema. 8. Não há qualquer nulidade na utilização dos elementos de prova colhidos no Inquérito Civil Público n. 1.30.010.000368/2004-04 para embasar o acolhimento da pretensão autoral, quando ausente contraprova em sede judicial.
Precedente do E.
STJ. 9.
Em relação à pretendida aplicação do art. 373, §2º, do CPC, tem-se por preclusa a discussão a respeito da inversão do ônus da prova, amplamente debatida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011494-68.2017.4.02.0000. 10.
Amparada no conjunto fático-probatório dos autos, a sentença recorrida acertadamente identificou o liame entre a atividade desenvolvida pelas apelantes Saint-Gobain Canalização Ltda. e CSN e o dano causado ao meio ambiente, sendo forçoso reconhecer a responsabilidade das recorrentes pela contaminação do solo. 11. Com fulcro na natureza objetiva, solidária e ilimitada da responsabilidade civil por dano ambiental, lastreada na teoria do risco integral, a excludente de responsabilidade consistente no fato de terceiro deve ter aplicação bastante restrita, podendo ser reconhecida apenas quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano (ato omissivo ou comissivo). 12. No caso concreto, foi amplamente demonstrada a existência de dano ao meio ambiente e nexo de causalidade entre esse dano e o ato ilícito das requeridas CSN e Saint-Gobain Canalização Ltda., que, por interposta pessoa jurídica (Reciclam), realizaram o descarte irregular de resíduos poluidores decorrentes de suas atividades produtivas em local e condições que inviabilizaram o seu tratamento adequado e, por isso, causaram os danos ambientais objeto da demanda. 13. Vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da reparação integral ou in integrum do dano ambiental, que, associado ao princípio do poluidor-pagador, assenta a responsabilização daquele que realiza atividade causadora de degradação ambiental pela prevenção, controle, recuperação e compensação das perdas ambientais decorrentes dessa atividade. 14. A obrigação de recuperação da área contaminada deve abranger todas as medidas necessárias ao sucesso dessa empreitada, o que, por óbvio, inclui a remoção das estruturas erigidas no terreno, considerando-se que a responsabilidade civil pelo dano ambiental, além de objetiva, é ilimitada e solidária, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador.
Precedente do E.
STJ. 15.
O Enunciado nº 629/STJ preceitua que “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Além disso, a jurisprudência do STJ também já firmou o entendimento de que é dispensada a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral para a configuração do dano moral coletivo, que se qualificaria como típico damnum in re ipsa sempre que restar evidenciada uma lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade.
Precedente do E.
STJ. 16.
Outrossim, é amplamente acolhido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a possibilidade de restauração integral do meio ambiente, embora afaste a caracterização do dano residual, não ilide a configuração do dano interino (intercorrente), verificado entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
Precedente do E.
STJ. 17. Considerando-se que o dano ambiental perpetrado pelas rés/apeladas, embora reversível, se perpetuou por um longo período de tempo, ultrapassando os limites da tolerabilidade e demandando a adoção de uma série de medidas para que seja integralmente eliminado, outra conclusão não há a não ser reconhecer o dano à coletividade decorrente dos impactos ambientais originados pelo descarte irregular de resíduos siderúrgicos em terreno situado às margens do Rio Paraíba do Sul, ocasionando, inclusive, um acidente fatal no ano de 2004. 18. Portanto, assiste parcial razão ao MPF, devendo a sentença ser reformada em parte, para condenar a CSN e a Saint-Gobain Canalização Ltda., solidariamente à Vera Lucia Guimarães Almeida dos Santos, à obrigação de fazer consistente em remover todas as estruturas e edificações constantes do terreno e que estejam na Faixa Marginal de Proteção do Rio Paraíba do Sul, conferindo destinação ambientalmente adequada e aprovada pelo INEA aos resíduos decorrentes dessa remoção; bem como para acrescentar à condenação das apeladas CSN e Saint-Gobain Canalização Ltda. e Vera Lucia Guimarães Almeida dos Santos, o dever de indenizar, de forma solidária, os danos morais coletivos e interinos, em parcelas autônomas, cujos valores deverão ser calculados em liquidação por arbitramento - considerando-se o critério de metro quadrado ou hectare degradado (conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex., terrenos urbanos ou rurais) - e revertidos ao fundo de que trata a Lei nº 7.347/85.
Precedente do E.
STJ. 19. Por fim, não deve ser acolhido o pedido de reforma da sentença quanto aos danos residuais e à elaboração e execução de projeto de reflorestamento, a título de medida compensatória.
Isso porque foi reconhecida a possibilidade de recuperação integral da área degradada a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer.
Além disso, a imposição do dever de indenizar os danos morais coletivos e interinos já possui caráter compensatório, atendendo à finalidade do referido pedido de compensação ambiental. 20.
Apelações de Vera Lucia Guimarães Almeida dos Santos e do INEA não conhecidas.
Apelações da CSN e de Saint-Gobain Canalização Ltda. conhecidas em parte e, nessa extensão, desprovidas.
Remessa Necessária e Apelação do MPF parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer das Apelações de VERA LUCIA e do INEA; conhecer, em parte, das Apelações da CSN e da SAINT-GOBAIN e, no mérito, negar-lhes provimento; e conhecer da Remessa Necessária e da Apelação do MPF e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reformar em parte a sentença, julgando procedente os pedidos de: i) condenação das Rés CSN e SAINT-GOBAIN, solidariamente à VERA LUCIA, à obrigação de fazer consistente em remover todas as estruturas e edificações constantes do terreno e que estejam na Faixa Marginal de Proteção do Rio Paraíba do Sul, conferindo destinação ambientalmente adequada e aprovada pelo INEA aos resíduos decorrentes dessa remoção; ii) condenação das Rés CSN, SAINT-GOBAIN e VERA LUCIA, solidariamente, à obrigação de pagar indenização pelos danos morais coletivos e pelos danos interinos, com valores a serem arbitrados em liquidação, em parcelas autônomas, e revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB18
-
10/06/2025 17:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 12:58
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 17:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB6TESP -> GAB30
-
04/06/2025 15:44
Juntado(a)
-
02/06/2025 12:54
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB18 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB18
-
13/05/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ (OAB RJ218119) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA PINEIRA (OAB SP473681) ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096) ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) ADVOGADO(A): MARCELO BUZAGLO DANTAS (OAB SC011151) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/04/2025 13:40
Despacho
-
02/04/2025 18:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 8 de abril de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) ADVOGADO(A): MATHEUS BARROS MARZANO (OAB RJ125353) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA JARDIM DE MORAIS (OAB SP298299) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA PINEIRA (OAB SP473681) ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096) ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/03/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
18/03/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/03/2025 17:33
Juntada de Petição
-
11/03/2025 20:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
11/03/2025 20:21
Retirado de pauta
-
11/03/2025 17:08
Juntada de Petição
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024822-16.2016.4.02.5104/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) ADVOGADO(A): MATHEUS BARROS MARZANO (OAB RJ125353) APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283) ADVOGADO(A): MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA (OAB RJ137775) ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441) ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) APELANTE: VERA LUCIA GUIMARAES ALMEIDA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA (OAB SC031096) ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
-
27/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição
-
17/12/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 10:06
Juntado(a)
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2024 19:55
Juntada de Petição
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/11/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 16
-
04/09/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2024 13:58
Juntado(a)
-
03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/09/2024 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/09/2024 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
02/09/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 18:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2024 13:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
23/07/2024 14:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045847-38.2018.4.02.5101
Roberto da Costa Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2018 23:13
Processo nº 5002455-32.2024.4.02.5006
Renan Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 13:58
Processo nº 5005903-56.2024.4.02.5121
Jose de Arimateia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 12:10
Processo nº 5011679-40.2023.4.02.5002
Rachel Esbelin Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 10:01
Processo nº 5021299-45.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:12