TRF2 - 5000288-64.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 16:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
26/06/2025 15:49
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000288-64.2025.4.02.9999/RJ APELANTE: M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VOLPE MACIEL (OAB RJ043749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta, no evento 1, APELACAO74, por M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - MASSA FALIDA, nos autos da execução fiscal em referência, visando à reforma da sentença, proferida no evento 1, SENT69.
Nas razões recursais, a Apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, por se tratar de massa falida.
No mérito recursal, almeja seja conhecida e provida a Apelação para reformar parcialmente a sentença para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, nos moldes do artigo 85, caput e §3º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)" Ao enfrentar o tema, o C.
STJ tem entendido a) quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos e b) quanto à pessoa física, que essa presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiente.
Neste sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos ( CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2021, DJe de 17.11.2021) No caso concreto, o requerente do benefício da gratuidade de justiça é a executada M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - MASSA FALIDA, e não o escritório de advocacia que a representa.
Diante da ausência de elementos, nos autos, que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça à M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - MASSA FALIDA.
Entretanto, o recurso que verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência fixados ou não em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 5º , CPC/2015).
Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Nesse sentido, segue o julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conforme art. 99, § 5º do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).
Não comprovado pelo advogado que tem direito à gratuidade de justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício e determinou a intimação da parte para proceder ao recolhimento do preparo. (TJ-MG - AGT: 10079140320692002 Contagem, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Em relação ao tema, ainda se destaca a seguinte decisão proferida nos autos da Apelação Cível 50149623220214049999, da relatoria do Desembargador Federal do TRF4, MARCELO DE NARDI, em 04/08/2021, Primeira Turma: A apelação interposto (e124 na origem) trata exclusivamente de honorários de advogado, tendo sido interposta por Guilherme Pulicce, CPF: *43.***.*07-21, que requereu a retificação da autuação e gratuidade de justiça.
Já resolveu o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da vigência do CPC2015, que tanto a parte quanto o advogado, este na condição de terceiro interessado, têm legitimidade para recorrer de decisão sobre honorários de advogado (Segunda Turma, REsp 614218/PR, rel.
João Otávio de Noronha, j. 19out.2006, DJ 7dez.2006; Primeira Turma, REsp 828300/SC, rel.
Luiz Fux, DJe 24abr.2008; Segunda Turma, REsp 1596062/SP, rel.
Diva Malerbi, DJe 14jun.2016; Segunda Turma, AgRg no REsp 1378162/SC, rel.
Mauro Campbell Marques, DJe 10fev.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1538765/SP, rel.
Marco Buzzi, DJe 22fev.2017; Segunda Turma, REsp 1831211/SP, rel.
Herman Benjamin, DJe 18out.2019; Quarta Turma, AgInt no REsp 1602071/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, DJe 26ago.2020).
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o § 5º do art. 99 do CPC que na hipótese do § 4º (§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Considerando a documentação no recurso (e124d1 na origem), a presunção de que trata o § 3º está qualificada, concedo ao apelante o beneficio da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, retifiquem-se os registros do recurso para que conste como apelante Guilherme Pulicce e concedo gratuidade de justiça a Guilherme Pulicce; anote-se.
Intimem-se.
Com o transcurso dos prazos, retorne o recurso concluso para julgamento.
Dessa forma, tendo em vista que a gratuidade de justiça aqui deferida à executada, não se estende a seu patrono (Nesse sentido STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021;STJ, 1ª Turma AgInt no AREsp n. 1.518.381/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020), e nos termos do §5º, do art. 99, do CPC/2015, determino: Intime-se o patrono da recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, efetuar e comprovar nos autos: a) o pagamento das custas devidas, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.289/96. b) o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, CPC.
Consigno que, na hipótese de eventual requerimento de gratuidade de justiça, apresente, comprovadamente, no mesmo prazo acima assinalado, a precariedade de sua situação financeira. -
12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 13:22
Despacho
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
04/06/2025 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000288-64.2025.4.02.9999/RJ APELANTE: M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VOLPE MACIEL (OAB RJ043749) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo da pauta de julgamento de 27/05/2025.
Trata-se de apelação interposta por MASSA FALIDA DE M.
GALVÃO LTDA. contra a sentença (evento 1, SENT69) que extinguiu a execução fiscal originária nº 0004181-92.1998.8.19.0007, nos termos dos arts. 924, II, do CPC, por força do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0001516-59.2005.8.19.0007, parcialmente reformada no julgamento da apelação cível nº 5001142-34.2020.4.02.9999 (evento 1, SENT36, p. ).
O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 12/03/2025, a esta Terceira Turma Especializada, sob minha relatoria (Gabinete 09). Contudo, mediante consulta ao sistema processual do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, constata-se a existência de prevenção com a apelação cível (processo nº 5001142-34.2020.4.02.9999), por ter como processo originário a mesma execução fiscal deste recurso, que foi distribuída à relatoria do Desembargador Federal Theophilo Miguel (Gabinete 7) e que foi julgada por esta 3ª Turma Especializada em 25/08/2020 (eventos 6 e 7 do TRF da citada apelação cível) e baixada em 06/07/2021 (evento 46 do TRF da apelação cível).
Dessa forma, diante do disposto no caput e no § 1º do art. 77 do Regimento Interno, entendo que há prevenção do órgão julgador (3ª Turma Especializada).
Assim sendo, à CODRA para redistribuir este recurso, por prevenção, ao órgão julgador. -
27/05/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
-
27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
-
27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:41
Retirado de pauta
-
27/05/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000288-64.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VOLPE MACIEL (OAB RJ043749) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 17
-
08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/03/2025
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000288-64.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00041819219988190007/RJ) RELATOR: CLAUDIA NEIVA APELANTE: M GALVAO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Volpe Maciel APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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