TRF2 - 5020194-04.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020194-04.2022.4.02.5001/ES APELADO: FRANCISCA DAS GRACAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI (OAB ES017135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da CRFB/1988, contra acórdão indexado ao Evento 13 desta instância (integrado pelo acórdão 36).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
BOA-FÉ COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
TEMA 979 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a dispensa da devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial pela filha inválida da autora, bem como a restituição dos valores já descontados da pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos descontos realizados pelo INSS na pensão por morte da autora, em razão da suposta cumulação indevida com benefício assistencial anteriormente recebido por sua filha inválida; e (ii) definir se os valores recebidos devem ser restituídos ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 115 da Lei nº 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos indevidamente pelo INSS, independentemente de dolo ou culpa do segurado.
No entanto, o STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou que a devolução de valores recebidos de boa-fé não é exigível quando o segurado não tinha condições de identificar o pagamento indevido. 4.
No caso concreto, a filha da autora manifestou expressamente sua intenção de optar pela pensão por morte em detrimento do benefício assistencial.
O INSS, detentor de todas as informações sobre os benefícios, deveria ter realizado a compensação dos valores de forma administrativa, conforme registrado nos autos. 5.
A boa-fé da autora e de sua filha está demonstrada, pois houve tentativa prévia de migração para a pensão por morte desde 2012, sem qualquer ocultação de informações.
A demora na concessão do benefício decorreu de falha administrativa do INSS. 6.
Conforme reiterada jurisprudência do TRF-4, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé se aplica inclusive a casos de cumulação indevida de benefícios, quando não há comprovação de má-fé do segurado (TRF-4, AC 5018233-77.2021.4.04.7112, Rel.
Des.
Fed.
Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, julgado em 11/12/2024). 7.
Diante da ausência de comprovação de má-fé e do erro administrativo do INSS, deve ser mantida a sentença que determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores já abatidos do benefício da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores recebidos de boa-fé pelo segurado não são passíveis de devolução, mesmo em caso de erro administrativo na concessão do benefício, nos termos do Tema 979 do STJ. 2.
Quando há intenção manifesta do beneficiário de optar por um benefício em detrimento de outro, e a demora na concessão decorre de falha do INSS, não há justificativa para exigir a restituição de valores. 3.
O INSS, como responsável pela administração dos benefícios previdenciários e assistenciais, deve adotar medidas para evitar pagamentos indevidos e efetuar compensações antes de iniciar descontos no benefício do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/12/2019. 2.
TRF-4, AC 5018233-77.2021.4.04.7112, Rel.
Des.
Fed.
Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, julgado em 11/12/2024.
Os seus declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC, bem como o art. 115 da Lei 8.213/1991 e os artigos 876 e 927, III, do Código Civil, por ter desconsiderado que o Tema Repetitivo n. 979 do STJ só seria aplicável às hipóteses em que fosse plenamente comprovada a boa-fé objetiva da parte e esse não seria o caso dos autos.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.381.734 - RN –Tema Repetitivo n. 979, em que restou fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos especificamente da referida tese.
Veja-se: Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação em face da autarquia previdenciária, objetivando a cessação dos valores descontados em sua pensão por morte a título de recebimento indevido do benefício de prestação continuada por sua filha, além da restituição dos valores já descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Alegou como causa de pedir, em síntese, que o devido processo administrativo não foi observado, jà que o INSS iniciou os descontos sem notificá-la e que sua filha só começou a receber o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai em julho de 2019.
A questão está em analisar, portanto, a viabilidade dos descontos efetuados no benefício da autora com espeque no art. 115, da Lei nº 8.213/91. (...) Os documentos constantes nos autos dão conta de que a filha da autora, Dandara Souza Salaun, inválida em razão de tetraplegia começou a receber o benefício de prestação continuada em 19/05/2011 (1.10).
Após o óbito de seu pai, ocorrido em 12/02/2012, Dandara requereu a concessão de pensão por morte, que foi indeferida, sob o fundamento de que ela já recebia o benefício previsto na LOAS (5.5, pág. 36), decisão esta que teve sugestão de mudança em sede recursal (5.5, pág. 50). Constou expressamente nas razões de recurso que a intenção de Dandara era optar pela pensão por morte em detrimento do benefício assistencial.
Veja-se (5.5, pág. 40): (...) Provavelmente o recurso não foi julgado, pois a filha da autora, em 2019, sete anos depois, formulou novo requerimento administrativo visando à obtenção da pensão por morte de seu pai, consignando que deixou passar tanto tempo, porque acreditava que ia recuperar sua capacidade física e não iria precisar do dinheiro, conforme se vê na declaração do evento 5, DOC5 , págs. 51/54. A pensão por morte lhe foi, finalmente, concedida em 17/06/2019, com DIB estabelecida em 12/02/2012 (5.3, pág. 11).
O INSS, detentor de todas as informações relativas à filha da autora, era quem deveria ter compensado os valores atrasados com o benefício assistencial recebido desde 19/05/2011.
Tal providência foi, inclusive, recomendada pela própria agência da Previdência Social (5.5, pág. 64) quando da análise do pedido.
Portanto, considerando que ficou demonstrada, desde o início, a ciência da autora e de sua filha sobre a necessidade de se optar apenas por um dos benefício, configurada está a boa-fé necessária para afastar a devolução dos valores recebidos cumulativamente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 979 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
09/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/09/2025 19:02
Negado seguimento a Recurso Especial
-
03/06/2025 19:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020194-04.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50201940420224025001/ES)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: FRANCISCA DAS GRACAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI (OAB ES017135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020194-04.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: FRANCISCA DAS GRACAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI (OAB ES017135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
BOA-FÉ DA SEGURADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a inexigibilidade de débito previdenciário e afastando a obrigação de devolução de valores recebidos cumulativamente pela parte autora a título de pensão por morte e benefício assistencial (LOAS), sob fundamento de que houve boa-fé no recebimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da boa-fé da parte autora no recebimento simultâneo dos benefícios previdenciário e assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC e sedimentado na jurisprudência do STJ. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da boa-fé, inclusive com referência ao Tema 979 do STJ, concluindo pela inexistência de dolo ou má-fé da parte autora, que desde o requerimento de pensão por morte informou ser beneficiária do LOAS. 5.
O recurso, portanto, visa rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É incabível a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A demonstração de boa-fé no recebimento cumulativo de pensão por morte e LOAS afasta a exigibilidade de ressarcimento ao erário, nos termos do Tema 979 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5020194-04.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCA DAS GRACAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI (OAB ES017135) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
02/04/2025 11:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
30/03/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/03/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/03/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
-
21/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento etermino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5020194-04.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 437) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCA DAS GRACAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANI PIASSAROLI MANTOVANELI (OAB ES017135) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 437
-
20/02/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/05/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/05/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113763-16.2023.4.02.5101
Sergio Alves Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2023 16:40
Processo nº 5002065-26.2021.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joel Braga Pereira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:15
Processo nº 5064507-70.2024.4.02.5101
Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/...
Auditor Fiscal da Delegacia da Receita F...
Advogado: Miguel Filipi Pimentel Novaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 14:14
Processo nº 5064507-70.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/...
Advogado: Miguel Filipi Pimentel Novaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 13:43
Processo nº 5020194-04.2022.4.02.5001
Francisca das Gracas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2022 08:06