TRF2 - 5010114-41.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:33
Baixa Definitiva
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-81 processada no TRF2 com o no. 50307008820254029445/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-81 processada no TRF2 com o no. 50306990620254029445/TRF (CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-81 processada no TRF2 com o no. 50306982120254029445/TRF (CAROLINE BONACOSSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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10/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-81 processada no TRF2 com o no. 50306982120254029445/TRF (SONIA MARIA BRAVIM VETORAZI)
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09/09/2025 07:29
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-81
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 13:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-81
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2025 06:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/07/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010114-41.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: SONIA MARIA BRAVIM VETORAZIADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Em que pese a antecipação de tutela já cumprida, considerando que sucedeu alteração do julgado, renove-se intimação da EADJ para adotar as providências cabíveis.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:31
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 13:57
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50101144120234025002/TRF2
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17/09/2024 18:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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16/09/2024 22:48
Despacho
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16/09/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2024 08:22
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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25/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 20:50
Juntada de Petição
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02/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/01/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/01/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/01/2024 20:15
Juntada de Petição
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10/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 14:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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17/11/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA BRAVIM VETORAZI <br/> Data: 27/11/2023 às 14:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> P
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09/11/2023 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/11/2023 15:43
Juntada de Petição
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08/11/2023 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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