TRF2 - 0000010-93.2005.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000010-93.2005.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: N P CABRAL SIQUEIRA DE AZEVEDO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (OAB RJ079163) EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CDA.
FUNDAMENTO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
NULIDADE DO TÍTULO POR VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0000010-93.2005.4.02.5103/RJ (Aditamento: 261) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO APELADO: N P CABRAL SIQUEIRA DE AZEVEDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (OAB RJ079163) APELADO: NEILA PAULA CABRAL SIQUEIRA DE AZEVEDO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 261
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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27/05/2025 14:42
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/05/2025 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 20:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/04/2025 20:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/03/2025 16:27
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB21 -> SUB7TESP
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28/03/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:15
Extinto o processo sem resolução do mérito - por maioria - relator(a) vencido(a)
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17/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000010-93.2005.4.02.5103/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: N P CABRAL SIQUEIRA DE AZEVEDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (OAB RJ079163) APELADO: NEILA PAULA CABRAL SIQUEIRA DE AZEVEDO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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25/02/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/01/2025 17:41
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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