TRF2 - 5015966-80.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001227-59.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 52, 66
-
27/08/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:34
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5015966-80.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LUCIA PETROCELLI MARTINSADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)AGRAVANTE: NEIDE PETROCELLI PAIXAOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)AGRAVANTE: SONIA CAMPOS PETROCELLIADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) EMENTA direito processual civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, ao fundamento de que a "jurisprudência do Eg.
STJ é firme no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros do de cujus, com o afastamento da exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com o falecimento do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus.
Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (artigo 655 do Código de Processo Civil – CPC). 3.2 Nessa toada, antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus, embora de propriedade dos sucessores (artigo 1.784 do CC/2002), permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
Tal condomínio, por sua vez e nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC c/c artigo 618, inciso I, do CPC, tem capacidade processual para estar, tanto no polo ativo, como também no polo passivo das demandas judiciais que caberiam ao falecido, desde que devidamente representado por inventariante a ser nomeado pelo juízo orfanológico no bojo da ação de inventário e de partilha e desde que o objeto litigioso não consista em direitos personalíssimos do falecido. 3.3 No caso dos autos, o valor devido ao de cujus relativo à ação originária não foi incluído no formal de partilha.
Dessa forma, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o artigo 110 do Código de Processo Civil disponha que, em caso de falecimento da parte, sua sucessão poderá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, deve-se conferir preferência à substituição processual pelo espólio, sendo cabível a habilitação dos herdeiros apenas na hipótese de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Embora o artigo 110 do Código de Processo Civil disponha que, em caso de falecimento da parte, sua sucessão poderá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, deve-se conferir preferência à substituição processual pelo espólio, sendo cabível a habilitação dos herdeiros apenas na hipótese de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 75, VII, 110, 618, I, 655, 666 e 1.022; Código Civil, artigos 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1684828/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Publicado em DJe 03/12/2020; TRF2, AI nº 5000693-66.2021.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, Publicado no DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015966-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: LUCIA PETROCELLI MARTINS ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: NEIDE PETROCELLI PAIXAO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: SONIA CAMPOS PETROCELLI ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
-
19/05/2025 14:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
17/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
24/04/2025 14:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 31
-
07/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 12:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/03/2025 18:50
Lavrada Certidão
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015966-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LUCIA PETROCELLI MARTINS ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: NEIDE PETROCELLI PAIXAO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVANTE: SONIA CAMPOS PETROCELLI ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
-
25/02/2025 20:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/12/2024 07:56
Determinada a intimação
-
02/12/2024 16:55
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/12/2024 16:55
Despacho
-
29/11/2024 16:10
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB30)
-
29/11/2024 15:51
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
28/11/2024 19:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 19:58
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 16:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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