TRF2 - 5015863-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015863732024402000020250703164535
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03/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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03/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
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01/07/2025 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Seção) Nº 5015863-73.2024.4.02.0000/ES REQUERENTE: APRIGIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): THIAGO SILVA CALAZANS (OAB MG205345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APRÍGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 31 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, recebido como revisão criminal, proposto em favor de condenado pela prática de sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, n/f do art. 71 do CP), com o objetivo de desconstituir sentença penal condenatória proferida em 24/03/2017 e mantida em grau recursal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fundamentos apresentados pela defesa atendem às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP; (ii) analisar a suposta ilicitude na obtenção de provas utilizadas para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como meio de reexame de fatos e teses já amplamente debatidos e decididos em instâncias anteriores. 4.
A tese defensiva de ilicitude das provas foi objeto de análise e rejeição em sede de recurso anterior, e não se verificam novas provas, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou manifesto erro de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada. 5.
No julgamento do Tema 990 da repercussão geral, o STF firmou tese consignando que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." 6.
A revisão criminal não pode ser utilizada como via para reabertura de discussão de matéria já decidida, nem para revisão de aspectos probatórios debatidos no processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, sendo vedada sua utilização para rediscutir fatos e teses já decididos em caráter definitivo, salvo demonstração de erro manifesto ou surgimento de novas provas. 2. É constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo das informações e assegurado o controle jurisdicional posterior (Tema 990/STF).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 5º, X e XII; LC nº 105/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Tema 990, Plenário, j. 28/11/2019, DJe 06/05/2020.STJ, RvCr 5247/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 22/03/2023, DJe 14/04/2023.STF, HC 215280/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 23/11/2023.TRF-1, APR 00025864120114013304, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, j. 04/02/2020, DJe 14/02/2020.
O recorrente afirma que "o acórdão recorrido violou a norma do 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas da existência do fato pela falta de materialidade delitiva, tendo em vista que foi baseado em prova ilícitas (nulas)".
Ao final, "vem o Recorrente requerer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão prolatada em sede de Revisão Criminal pelo e.
TRF DA 2ª REGIÃO, uma vez que, ao manter a decisão, negou vigência ao artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal".
Em contrarrazões, o MPF "requer a inadmissão/não conhecimento do recurso; e, caso conhecido, o seu integral desprovimento" (Evento 42).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
De fato, ao contrário do que alega o recorrente, a 1ª Seção Especializada deste TRF2 assentou que "não há a alegada ilicitude nas provas produzidas nos autos, pois o acesso às informações bancárias pelos órgãos de fiscalização e investigação ocorreu sem violação à proteção do sigilo bancário. Isso porque o compartilhamento de dados obtidos pelos órgãos de fiscalização e controle com o Ministério Público é permitido sempre que houver indícios de prática de infração penal, sendo infundada a alegação de que o MPF deveria ter requerido autorização judicial para acessar os dados bancários sigilosos em posse da Autoridade Fiscal" e alterar essa conclusão implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos.
Não bastasse isso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 2.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6° da Lei Complementar n° 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. [...] Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...] Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu". 3.
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Nos termos do Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea "c".
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1SESP -> AREC
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08/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB1SESP
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03/04/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1SESP -> GAB06
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02/04/2025 14:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 12:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Segunda Sessão Virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 24 de março de 2025, às 13 horas, e término, no dia 28 de março de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Revisão Criminal (Seção) Nº 5015863-73.2024.4.02.0000/ES (Pauta - Revisor: 4) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: APRIGIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO SILVA CALAZANS (OAB MG205345) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
10/03/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 12:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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10/02/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB1SESP
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10/02/2025 16:54
Despacho
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16/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1SESP -> GAB04
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16/01/2025 12:59
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
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16/01/2025 12:59
Juntado(a)
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02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1SESP -> GAB06
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 18:34
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB1SESP
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25/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB06
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB1SESP
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13/11/2024 13:33
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo Federal da 1ª VF Criminal de Vitória - EXCLUÍDA
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12/11/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB06)
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12/11/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: Habeas Corpus Criminal (Turma) PARA: Revisão Criminal (Seção)
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12/11/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 10:54
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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11/11/2024 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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11/11/2024 21:37
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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