TRF2 - 5089444-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089444-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA COBERTURA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em breve síntese, que: (i) não houve negativa de cobertura pela apelante; (ii) esclareceu que o segurado tem direito a até 24 sessões, entretanto, a avaliação acerca da necessidade de todas as sessões é de competência do médico. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.
Inexiste omissão.
O acórdão asseverou expressamente que a multa foi aplicada em face da recorrente em virtude de denúncia apresentada, em 21.10.2020, pela mãe do beneficiário e que ficou comprovado que houve negativa de prestação do serviço, eis que a embargante havia indeferido o pedido do beneficiário sob a alegação de que este teria atingido o número máximo de sessões permitidas por ano.
Assentou-se que constou no Relatório emitido após a conclusão da NIP que a fiscalização da agência reguladora constatou o procedimento de fonoaudiologia constava do rol de procedimentos vigentes, tendo a operadora liberado apenas 14 sessões, quando na verdade seria possível ao beneficiário realizar até 24 sessões. 4.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5089444-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
-
09/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 10:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:36)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5089444-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
-
04/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/02/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
03/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2024 10:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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05/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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