TRF2 - 5124580-42.2023.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:36
Baixa Definitiva
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124580-42.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS EDITAL Nº 510015675842 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51245804220234025101, em que é autor: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e réu: VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF/CNPJ nº: *59.***.*90-06, da sentença do evento 24, abaixo transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB contra VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 12.073,22, em valores de 30/11/2023.
A OAB informou que a parte executada reconheceu a existência do débito referente às anuidades inadimplentes e requereu o parcelamento administrativo do valor devido.
A exequente requereu, ainda, o imediato desbloqueio de qualquer constrição presentes nos autos, a homologação do acordo e o sobrestamento do feito por 12 (doze) meses. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, com a renegociação da dívida operou-se a novação da obrigação, extinguindo-se a avença anterior, que dá lugar aos novos termos pactuados no contrato de renegociação.
Nesse sentido (i.p.): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO AÇÃO. 1.
Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução em razão de acordo feito administrativamente entre as partes. 2.
Na hipótese dos autos, a recorrente cientificou o juízo na origem sobre a celebração de acordo administrativo entre as partes para parcelamento da dívida, de forma que requereu a suspensão do processo até o término do prazo acordado para pagamento das parcelas. 3. A renegociação do débito entre as partes faz que a execução perca sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.6.2021. 4.
Deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 5.
Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma, AC 5127785-50.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data da Decisão: 16/08/2022). [grifou-se].
Registre-se que, nos termos do art. 922 do CPC, a suspensão da execução requer convenção expressa das partes e a OAB-RJ não comprovou nos autos ter ocorrido tal convenção.
Portanto, com a renegociação da dívida operou-se a novação da obrigação, extinguindo-se a avença anterior, que dá lugar aos novos termos pactuados no contrato de renegociação.
Ressalte-se, por fim, que eventual descumprimento do acordo aqui homologado ensejará nova execução, nestes mesmos autos, agora com base no novo ajuste.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA e EXTINGO O PROCESSO, nos termos dos art. 924, III, do CPC.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela ré de acordo com a renegociação.
DESBLOQUEIEM-SE imediatamente os valores constritos no SISBAJUD em contas do(a) executado(a) e INTERROMPA-SE eventual ordem de repetição programada em curso.
RESSALTE-SE que eventual descumprimento do acordo aqui homologado ensejará nova execução, nestes mesmos autos, agora com base no novo ajuste.
Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE imediatamente o presente processo, sem vistas às partes.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 17/03/2025.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
17/03/2025 12:01
Intimação por Edital
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17/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:20
Homologada a Transação
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13/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 11:31
Juntado(a)
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/02/2025 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:26
Decisão interlocutória
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11/03/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2024 10:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2024 15:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2023 17:17
Decisão interlocutória
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05/12/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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