TRF2 - 5027319-48.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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16/07/2025 06:47
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027319-48.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MAMEDE GOMES (OAB RJ179216)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ176685) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TEMA repetitivo 1.086 DO STJ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento de indenização em pecúnia de seis licenças-prêmios não gozadas.
Cinge-se a controvérsia em definir se recorrente faz jus ao recebimento de valor oriundo da conversão em pecúnia do benefício não usufruído. 2.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça postulado pela recorrente, em sede recursal, verifica-se que este foi devidamente apreciado, tendo sido consignado que, embora a apelante tenha formulado o pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação, notou-se no caso a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade requerida. 3.
Por esse motivo, foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse, por meio de outros documentos, que atendia aos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
No entanto, apesar de ter sido devidamente intimado, o recorrente se manteve inerte. 4.
Diante do não cumprimento da decisão judicial que determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou o recolhimento das custas pelo apelante, nota-se que a hipótese é de não conhecimento do seu recurso, uma vez que está configurada a deserção da apelação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022744-24.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.8.2022. 5.
Ainda que não fosse hipótese de não conhecimento do recurso, melhor sorte não teria a recorrente.
Ao pôr fim à licença-prêmio, a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, estabelece que os períodos adquiridos até 15.10.1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
Apesar de o art. 7º da Lei nº 9.527/97 restringir o direito à conversão em pecúnia à hipótese de falecimento, os Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, pacificaram o entendimento de que o servidor que não tenha gozado a referida licença em atividade e que também não tenha contado o período em dobro para aposentadoria, terá, igualmente, o direito à conversão, ainda que ausente requerimento administrativo prévio.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037651-11.2020.4.02.5101, DJF2R 11.1.2021. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.854.662/CE (Tema 1.086) para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.
Diante da relevância da matéria, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ, 1ª Seção, ProAfR no REsp 1.854.662, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE 30.3.2021). 7.
A referida corte, em 29.6.2022, definiu a seguinte tese: “O servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
Precedente: STJ, 1ª Seção, Resp. 1854662 Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJE:29.6.2022. 8.
Verifica-se que o tempo de licença-prêmio foi computado para abono de permanência em serviço.
Assim sendo, houve fruição, de modo que o apelante não faz jus ao benefício pleiteado. 9.
No caso, verifica-se que o tempo de licença-prêmio foi computado para abono de permanência em serviço.
Assim sendo, houve fruição, de modo que o apelante não faz jus ao benefício pleiteado. 10.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027319-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MAMEDE GOMES (OAB RJ179216) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ176685) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:01
Retirado de pauta
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27/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 19:22
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:35)
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14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027319-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MAMEDE GOMES (OAB RJ179216) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ176685) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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05/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 13:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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29/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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