TRF2 - 5007578-45.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007578-45.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: KELI MARCIA PESSANHA MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ172931) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ação ordinária.
PENSÃO de EX-COMBATENTE. neta. condição de dependente não configurada. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
O acórdão embargado consignou, em síntese: "Portanto, forçoso concluir que a Autora/Apelante não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras de concessão do benefício, já que os artigos art. 53, II do ADCT da Carta de 1988 e a Lei n° 8.059/90 não previram a condição de dependente de ex-combatente para os netos de instituidor(...) 4.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Conforme assentou a Corte Especial, do C.
STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 7.
Embargos de Declaração da Autora desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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07/07/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007578-45.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: KELI MARCIA PESSANHA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ172931) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/04/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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27/03/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007578-45.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: KELI MARCIA PESSANHA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ172931) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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27/02/2025 12:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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