TRF2 - 5054623-85.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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26/07/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162, 163 e 164
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054623-85.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: NESS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EXECUTADO: SALIM YOUSSEF DIWANADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Eventos 149 e 152: O veículo foi arrematado de forma parcelada.
O arrematante efetuou o pagamento correspondente a 25% do valor da arrematação, nos termos do art. 895, §1º, do CPC/2015, recolheu as custas e pagou a comissão do leiloeiro, cumprindo assim as obrigações que lhe cabiam exceto a prestação de caução idônea.
Ante a inviabilidade de prestar a caução requereu que a expedição da carta de arrematação seja vinculada à quitação das parcelas.
O auto de arrematação foi lavrado e assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante em 30/05/2025.
Decido.
Por meio da presente decisão ratifico o auto de arrematação, para considerá-la aperfeiçoada (artigo 903, caput do CPC/2015).
Dê-se ciência às partes e aguardem-se 10 dias para o fim previsto no artigo 903, § 2º do CPC/2015.
Decorrido esse prazo in albis, suspenda-se o andamento até o depósito da sexta parcela.
Com a quitação, expeça-se a Carta de Arrematação, nos termos do art. 903, §3º, CPC/2015 e dê-se ciência da expedição ao leiloeiro.
Por fim, intime-se a CEF para requerer o que for cabível em 15 dias, caso não o tenha feito. -
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:10
Determinada a intimação
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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03/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054623-85.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NESS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EXECUTADO: SALIM YOUSSEF DIWANADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Evento 104: SALIM YOUSSEF DIWAN opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN, para que procedesse à renovação do licenciamento do veículo penhorado (evento 94, PET1 e evento 96, DESPADEC1).
Alegou omissão na decisão pois vai de encontro ao princípio da menor onerosidade, e que depende do veículo para se locomover de forma geral.
A CEF se opõe à circulação do veículo (evento 117, PET1). Decido.
Os embargos são tempestivos.
A petição do embargante expressa mero inconformismo com a fundamentação do ato embargado, onde não existe omissão, contradição ou obscuridade.
Acrescento ao ato embargado que este juízo determinou o bloqueio do veículo apenas quanto à transferência, não quanto à circulação (evento 50, RENAJUD2).
Se mesmo assim o executado enfrentou dificuldades para renovar o licenciamento do veículo em razão da restrição, não cabe a este juízo interferir nas atividades que são próprias do DETRAN.
Eventual ilegalidade ou abuso cometido por essa autarquia estadual foge do escopo da presente ação judicial e da competência da Justiça Federal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos mas os JULGO IMPROCEDENTES.
Suspenda-se o andamento do feito até o resultado da hasta pública. -
26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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23/05/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2025
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054623-85.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NESS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: SALIM YOUSSEF DIWAN EDITAL Nº 510015671114 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEILÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MARIANA PRETURLAN, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO, o(s) bem(ns) penhorado(s), na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 14 de maio de 2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 28 de maio de 2025, com encerramento às 13:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br.
PROCESSO: Autos n° 5054623-85.2022.4.02.5101 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: NESS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ: 68.***.***/0001-44) e SALIM YOUSSEF DIWAN (CPF: *32.***.*18-49) DESCRIÇÃO DOS BENS: Veículo Chevrolet/Spin 1.8 MT LS E, cor branca, ano de fabricação e modelo 2018/18, placa LMQ-7C69, Renavam *11.***.*76-84, Chassi 9BGJG7520JB247567, a álcool/gasolina, em bom estado de conservação. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 20 de maio de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
DEPOSITÁRIO: SALIM YOUSSEF DIWAN. ÔNUS: Débitos de multas no valor de R$ 10.687,62 (dez mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos); Débitos de IPVA – Exercícios 2023 a 2025 no valor de R$ 7.393,32 (sete mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos); Taxas CRLV e Licenciamento – Exercícios 2022 a 2025 no valor de R$ 723,34 (setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), em consultas realizadas em 28 de fevereiro de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos à alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Timóteo da Costa, 600, Leblon, Rio de Janeiro/RJ. O BEM: O bem oferecido é o que consta no edital publicado no Diário Eletrônico e disponível na Secretaria da 30ª Vara Federal – RJ (Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 13º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ).
Qualquer adaptação estará sujeita a confirmação pelo referido Edital.
O bem será vendido no estado em que se encontra.
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
Com base no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a divulgar fotografias de cada bem penhorado no sítio www.rioleiloes.com.br, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, com o fim de assegurar a mais ampla publicidade da alienação.
AS DÍVIDAS DO BEM: As dívidas pendentes relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
DEPÓSITO PROVISÓRIO DOS BENS PENHORADOS: Caso seja do interesse do arrematante, poderá solicitar posse provisória dos bens arrematados, logo que seja confirmado o pagamento integral dos valores devidos.
O pedido dependerá de apreciação do Juiz e a posse terá caráter de depósito, pelo que o arrematante obriga-se a conservar o bem e apresentá-lo caso seja solicitado, sob as penas da Lei.
O depósito cessará automaticamente com a expedição da Carta de Arrematação, que confirmará a propriedade do arrematante.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. LEILOEIRO: O Leilão está a cardo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n° 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Havendo arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo arrematante, assim como de 5% (cinco por cento) do valor da proposta para aquisição em parcelas, devida pelo proponente.
Havendo desistência, anulação da arrematação ou resultado negativo do leilão, não será devida a comissão ao Leiloeiro, os quais deverão devolver ainda, ao arrematante, o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 775 §1º, do CPC).
ACRÉSCIMOS AO VALOR DO LANCE: Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos: I – Comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento); II – Custas Judiciais de 0,5% (meio por cento), de acordo com a Lei nº 9.289 de 04 de Julho de 1996, Artigo 1º, § 2º, Tabela III; III – Todos os acréscimos incidem sobre o valor do lance. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Após a homologação do lanço vencedor pelo Leiloeiro nas datas designadas acima, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação do pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected].
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, com a informação também dos lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sendo que poderá haver homologação da arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
Não poderão arrematar: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam carregados; os incapazes, o Juiz condutor do processo, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Diretor de Secretaria, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estenderem a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou estejam sob sua administração direta ou indireta; o leiloeiro e seu preposto, e os advogados de qualquer das partes, conforme prevê o art. 890 do CPC.
O credor que não requerer perante o Juízo da execução a adjudicação do bem a ser leiloado antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, com preferência apenas na hipótese de igualar o maior lance ofertado e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica expressamente estabelecido que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo índice da poupança desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, sem a incidência de juros moratórios.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista (art. 892 do CPC/2015), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
TRANSPORTE E POSSE DEFINITIVA DOS BENS PENHORADOS: O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do bem leiloado mas, a sua respectiva remoção será de responsabilidade do arrematante e correrá por sua conta.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected].
Informações complementares também podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br), no caminho “Consultas”; Na sede do Juízo, sito à Av.
Rio Branco, nº. 243, Anexo II, 13º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (entre 09:00 e 18:00 horas), ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo, pela publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, intimados os Executados NESS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, na pessoa de seu Representante Legal, e SALIM YOUSSEF DIWAN, e seu cônjuge se casado for, bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, ficando todos cientes de que a sede deste Juízo se situa na Avenida Rio Branco, 243, anexo II, 13.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/03/2025.
Eu, EDMILSON HERCULANO DA SILVA JÚNIOR, matrícula JRJ15280, o digitei.
MARIANA PRETURLAN Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
17/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2025
-
17/03/2025 17:03
Expedição de Edital - leilão
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 124
-
05/03/2025 09:41
Juntada de Petição
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição
-
25/02/2025 20:16
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 124
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
14/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
14/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
13/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:41
Determinada a intimação
-
13/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/02/2025 18:35
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
30/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
13/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
10/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:28
Despacho
-
15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
01/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição
-
23/07/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 20:07
Determinada a intimação
-
19/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
20/05/2024 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
03/05/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Petição
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Petição
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição
-
05/02/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 11:05
Determinada a intimação
-
15/01/2024 17:09
Juntada de Petição
-
04/12/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2023 18:18
Juntada de Petição
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/09/2023 13:10
Juntada de Petição
-
18/09/2023 13:10
Juntada de Petição
-
18/09/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 17:17
Juntado(a)
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2023 12:07
Despacho
-
26/06/2023 11:09
Juntada de Petição
-
21/06/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 08:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
31/05/2023 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/04/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/02/2023 11:42
Juntada de Petição
-
10/02/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/02/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
21/12/2022 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/12/2022 15:32
Juntado(a)
-
12/12/2022 19:38
Juntado(a)
-
12/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:02
Juntada de Petição
-
07/12/2022 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 10:49
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 11:42
Juntada de Petição
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 11:02
Juntado(a)
-
16/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/10/2022 09:40
Juntada de Petição
-
28/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2022 15:25
Juntado(a)
-
20/10/2022 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:09
Determinada a intimação
-
13/10/2022 18:37
Juntada de Petição
-
13/10/2022 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50787066820224025101
-
06/10/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 17:16
Juntada de Petição
-
04/10/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 14:16
Juntado(a)
-
22/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2022 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2022 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2022 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2022 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/07/2022 15:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
20/07/2022 16:22
Determinada a citação
-
20/07/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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