TRF2 - 5009486-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009486-86.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VIVALDO LIMA DE MAGALHAESADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (evento 55), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 23): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a arguição de prescrição.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em saber se pode ser comprovada a prescrição no caso vertente, em decorrência do prazo em que o espólio ou demais sucessores do de cujus levaram para requerer a habilitação nos autos.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença emanada da Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônio de Magalhães Brandão e mais 190 (cento e noventa) autores, autuada sob o nº 0625603-62.1900.4.02.5101, em que houve condenação da UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao art. 3º do Dec.
Lei nº 1971/82 (Evento 876).
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991 (Evento 881-OUT 27 – fl. 615), tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992 (Evento 881-OUT.27 – fls. 617). 4- Preliminarmente, é preciso deixar claro que o processo originário possui um número excessivo de litigantes (191), fato que contribui para a morosidade na resolução do litígio, prejudicando todas as partes envolvidas, vez que as particularidades de cada caso reclamam exame individualizado. 5- Ademais, deve-se atentar para o fato de que os autores são idosos, e, tendo em vista que o processo tramita há mais de 30 (trinta) anos, muitos faleceram e vários pedidos de habilitação foram requeridos, o que também prejudica a celeridade e a defesa processual. 6- Na hipótese dos autos, conforme já relatado, o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao requererem a intimação da UFRJ para que fornecesse os elementos necessários para os cálculos. 7- Portanto, a prescrição foi interrompida pelo início da execução.
Com o falecimento do exequente, ora agravado, em 13/04/2013, a execução foi suspensa em relação a ele. 8- Posteriormente, em 22/10/2019, ocorreu o pedido de habilitação dos sucessores da parte exequente (Evento 1012 e anexos), deferido na decisão ora agravada. 9- Com efeito, a prescrição executória não pode ser reconhecida no intervalo temporal transcorrido entre a suspensão do feito e a efetiva habilitação dos herdeiros, haja vista que o falecimento do titular da ação acarreta a suspensão do processo, não existindo, outrossim, previsão legal para o estabelecimento de um prazo para a habilitação dos herdeiros. 10- Logo, com base no entendimento explanado, o processo deveria ter ficado suspenso desde o óbito da parte exequente (ocorrido em 2013), não podendo ser contado, desde então, o prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação deles (dada a ausência de previsão legal de prazo prescricional), seja para a propositura de ação executiva que, na hipótese dos autos de origem, de todo modo já havia se iniciado desde 1992. 11- Desse modo, ainda que haja decorrido um lapso temporal considerável, a inexistência de estipulação legal para o término da suspensão processual em decorrência do evento morte, bem como a ausência de estipulação temporal para a habilitação dos respectivos sucessores, obstrui qualquer consideração quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
IV- Dispositivo e tese 12- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art.730.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/03/2018; REsp 1869009/CE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 57
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009486-86.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VIVALDO LIMA DE MAGALHAESADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) AGRAVADO : VIVALDO LIMA DE MAGALHAES para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parteAGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
13/06/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009486-86.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: VIVALDO LIMA DE MAGALHAESADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face ao argumento de ser aplicável a prescrição intercorrente ao caso, sob fundamento de que, da data do óbito até o pedido de habilitação dos sucessores, transcorreram mais do que 5 (cinco) anos e que, embora a legislação não fixe prazo expresso, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, descabido o pedido de sobrestamento do feito devido à questão relativa à prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação ter sido afetada ao tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão determinada se limita aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 4.
Como se depreende do acórdão vergastado, o entendimento foi no sentido de inaplicabilidade, ao caso, da normativa que estabelece o prazo prescricional de cinco anos alegado pela embargante, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a prescrição executória não pode ser reconhecida no intervalo temporal transcorrido entre a suspensão do feito e a efetiva habilitação dos herdeiros, haja vista que o falecimento do titular da ação acarreta a suspensão do processo, não existindo, outrossim, previsão legal para o estabelecimento de um prazo para a habilitação dos herdeiros. 5.
Concluiu-se que ainda que haja decorrido um lapso temporal considerável, a inexistência de estipulação legal para o término da suspensão processual em decorrência do evento morte, bem como a ausência de estipulação temporal para a habilitação dos respectivos sucessores, obstrui qualquer consideração quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 6.
O julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada linha de entendimento distinta que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009486-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: VIVALDO LIMA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/04/2025 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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09/04/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/04/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009486-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: VIVALDO LIMA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/09/2024 18:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2024 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/07/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2757 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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