TRF2 - 5001982-59.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 180
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 180
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05/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:07
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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31/08/2025 04:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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17/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/08/2025 10:21
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001982-59.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: SILVIA PORTO NOVO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANA DE SOUZA FELICIANO (OAB RJ047454) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 157).
A sentença do evento 141 assim dispôs: "Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-2a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem–se." No evento 13 TRF, decisão da 9ª Turma Especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora: EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA NA DATA ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 541.488.872-4), desde a sua cessação em 19/04/2020, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora sustenta que seu quadro clínico caracteriza incapacidade laboral, comprovada por documentos médicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: i.
Se há elementos suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da autora; e ii.
Se há justificativa para restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado em 19/04/2020. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos médicos apresentados pela autora demonstram a sua incapacidade laboral em 04/2020, quando o benefício de auxílio-doença foi cessado. 4.
O benefício deve ser restabelecido e mantido até 30/01/2024, dia anterior ao da realização da perícia, que concluiu pela capacidade laboral da autora, já que há provas nos autos do quadro de incapacidade da autora. 5. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 24 TRF (10/06/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2. INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 13 TRF), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3. Após, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de discordância da parte autora, ela deverá no mesmo prazo fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015. 5.
Havendo concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte autora, cadastrem-se as respectivas requisições de pagamento, intimando-se as partes simultaneamente, por cinco dias. 6.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. 7.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento. 8.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. -
10/07/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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10/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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07/07/2025 15:50
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/06/2025 12:33
Transitado em Julgado
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10/06/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50019825920234025110/TRF2
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16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:07
Expedição de Alvará
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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18/10/2024 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2024 20:55
Recebido o recurso de Apelação
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18/10/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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09/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:48
Expedição de Alvará
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03/09/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2024 08:32:30)
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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07/08/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2024 14:55
Determinada a intimação
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06/08/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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26/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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22/07/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 11:33
Determinada a intimação
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21/07/2024 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
19/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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18/07/2024 18:26
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/07/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:20
Despacho
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13/06/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/05/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2024 17:42
Determinada a intimação
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15/05/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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02/05/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 15:28
Determinada a intimação
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30/04/2024 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/04/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2024 11:29
Determinada a intimação
-
10/04/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/03/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/03/2024 00:36
Juntada de Petição
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08/03/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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08/03/2024 15:57
Determinada a intimação
-
08/03/2024 00:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/03/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
07/02/2024 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2024 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 21:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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31/01/2024 09:51
Juntada de Petição
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/01/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/01/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:41
Determinada a intimação
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIA PORTO NOVO DE OLIVEIRA <br/> Data: 31/01/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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05/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/11/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/11/2023 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2023 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2023 11:02
Determinada a intimação
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23/11/2023 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 09:42
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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08/11/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2023 15:05
Determinada a intimação
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06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIA PORTO NOVO DE OLIVEIRA <br/> Data: 12/12/2023 às 13:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUIL
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19/10/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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19/10/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/10/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/10/2023 13:16
Determinada a intimação
-
13/10/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/10/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:09
Determinada a intimação
-
09/08/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:47
Determinada a intimação
-
31/05/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2023 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:19
Determinada a intimação
-
05/05/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2023 21:45
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 18:19
Determinada a intimação
-
16/03/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJDCA05S)
-
28/02/2023 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2023 11:12
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 15:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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