TRF2 - 5015944-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015944-22.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VISAO INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VISAO INCORPORADORA LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 14, DESPADEC1 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5007891-48.2024.4.02.5110, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido liminar pleiteado por não identificar os requisitos necessários.
A agravante requer a tutela recursal e a reforma da decisão demonstrando que o direito de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS, na medida em que os valores a título de ISSQN transitam de forma temporária na contabilidade das empresas, logo, não se enquadraria no conceito de faturamento ou receita, conforme entendimento firmado, em tributo similar, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral, colacionando julgados favoráveis a sua argumentação. A decisão do evento 5, DESPADEC1, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões da agravada em evento 10, CONTRAZ1, pugnando pela improcedência do recurso.
Em julgamento iniciado no dia 18.03.2025, proferi voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento (evento 20).
Nos termos da Ata da Sessão relacionada ao evento 20, pediu vista Excelentíssimo Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, que, após constatar a prolação da sentença nos autos originários, devolveu para exame da possível perda superveniente de objeto, conforme o despacho do evento 25. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (processo 5007891-48.2024.4.02.5110/RJ, evento 30, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 13:40
Prejudicado o recurso
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015944-22.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VISAO INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos do mandado de segurança nº 50078914820244025110/RJ.
No julgamento iniciado em 15/04/2025, o Relator proferiu voto em que negou provimento ao agravo.
Em seguida, pedi vista dos autos.
Considerando a comunicação da prolação de sentença nos autos de origem (evento 24), devolvo o presente agravo de instrumento ao Gabinete do Relator para exame da possível perda superveniente de objeto. -
16/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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16/05/2025 14:42
Despacho
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12/05/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50078914820244025110/RJ
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28/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
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28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/03/2025 10:58
Juntado(a)
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26/03/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015944-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: VISAO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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27/02/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/12/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 08:22
Juntada de Petição
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27/11/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/11/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
13/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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