TRF2 - 5123128-94.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 290 e 291
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09/09/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107458220254020000/TRF2
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 269
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 312 e 315
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 318
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03/09/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 317
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 283
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28/08/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 311
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 318
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27/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 311
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27/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 311
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 318
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26/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:27
Expedição de ofício
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26/08/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 311
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
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25/08/2025 22:42
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 269 e 271
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22/08/2025 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 290, 291
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
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21/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 283
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 290, 291
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20/08/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:57
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:54
Expedição de ofício
-
20/08/2025 15:53
Expedição de ofício
-
20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:27
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 283
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19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:43
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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14/08/2025 08:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107458220254020000/TRF2
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 251
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB DF080266)ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício, com urgência, a CEF para que dê cumprimento a ordem de transferência, no prazo de 24 h. -
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 226
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12/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:27
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224 e 225
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 09:18
Expedição de ofício
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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01/08/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107458220254020000/TRF2
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 250
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 250
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB DF080266)ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a CEF, agência 0625, confirmando que o ofício do evento 234 não deverá ser cumprido.
Aponha-se sigilo 3 no ofício, evitando-se sua visualização e prevenindo-se ainda mais o cumprimento.
Expeça-se novo ofício da forma correta. 2) Intime-se o signatário da petição do evento 244 para que confirme a interposição do recurso de agravo de instrumento junto ao egrégio TRF-2ª Região, no sistema e-Proc do próprio tribunal, eis que tal recurso não pode ser analisado na primeira instância. 3) Aguardem-se os demais prazos. -
30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 235
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30/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 204, 205 e 206
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29/07/2025 21:49
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50162834320204025101/RJ
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29/07/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 07:44
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 190
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28/07/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 226
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24/07/2025 09:17
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 15:57
Expedição de ofício
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23/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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23/07/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de impugnação da Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação em favor do Arrematante.
Proceda-se a confecção da Planilha de Preferências.
Expeça-se ofício ao Registro do Imóveis para levantamento da penhora realizada nestes autos.
Expeçam-se, ainda, eventualmente, ofícios ao juízos que realizaram penhoras sobre o bem informando sobre a arrematação e solicitando o levantamento das constrições.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel arrematado no prazo de 30 dias.
Após transcorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão na posse.
Expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores depositados à título de comissão no Evento 210 ao leiloeiro.
Intime-se a União para ciência quanto à arrematação. -
22/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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22/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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22/07/2025 21:31
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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22/07/2025 21:31
Expedição de ofício
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22/07/2025 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:49
Despacho
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22/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 189
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535)INTERESSADO: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SAINTERESSADO: FELIPE D AZEVEDO LEMOSADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO EVENTO 196: Trata-se de manifestação apresentada por participante do leilão judicial, sob a alegação de que teria sido o legítimo vencedor do certame.
Para fundamentar seu pleito, o peticionante anexou diversas capturas de tela e apontou possíveis irregularidades no desenrolar do leilão eletrônico.
Cumpre esclarecer que esta Magistrada sempre acompanhou pessoalmente os leilões presenciais realizados por esta Vara, justamente com o intuito de assegurar a lisura e a transparência dos atos praticados.
Com a consolidação do formato eletrônico, sobretudo após a pandemia, esse acompanhamento continua a ocorrer de forma direta, inclusive em tempo real, nos leilões virtuais realizados por esta unidade, em consonância com as boas práticas implementadas nas Varas Especializadas em Execução Fiscal.
No presente caso, tão logo iniciados os questionamentos por parte do peticionante – dirigidos ao leiloeiro oficial por meio de mensagens de aplicativo e contatos telefônicos – esta Magistrada foi imediatamente comunicada pelo Diretor de Secretaria, passando ambos a acompanhar atentamente o andamento do certame, que se estendeu por mais de duas horas, com a participação ativa de diversos interessados.
Durante todo esse período, não foram registradas contestações formais quanto à regularidade do procedimento.
Segundo o que foi pessoalmente observado por esta Magistrada, os fatos relatados pelo peticionante não refletem com exatidão o que de fato ocorreu durante o leilão.
As alegações formuladas, embora mesmo que compreensíveis à luz da percepção individual daquele que participa de forma remota, não se sustentam diante do funcionamento efetivo do sistema e do acompanhamento realizado por esta Serventia.
Especificamente em relação ao tempo entre os lances e o funcionamento do cronômetro eletrônico, foi constatado que o sistema operava normalmente, com prorrogações automáticas de três minutos sempre que um novo lance era ofertado.
Esse mecanismo garantiu ampla concorrência e permitiu que o valor final da arrematação se aproximasse da avaliação judicial do bem, o que é compatível com o interesse público que orienta a execução.
A percepção equivocada do peticionante de que teria sido o vencedor decorre, ao que tudo indica, de um intervalo superior a três minutos entre seu lance e o seguinte.
Todavia, o leilão ainda estava em curso, e o sistema não havia emitido a sinalização de encerramento.
Importante destacar que, em mais de uma oportunidade, observou-se a ocorrência de pequeno atraso na atualização da página, de até cinco segundos, momento em que foram computados lances registrados nos instantes finais, com consequente renovação do cronômetro.
Esse comportamento é tecnicamente esperado em ambientes digitais e não compromete a integridade do processo.
Ressalte-se que, após o último lance ofertado pelo peticionante, o certame prosseguiu com a apresentação de diversas outras propostas, demonstrando que a disputa permaneceu acirrada e acessível a todos os participantes até o encerramento oficialmente indicado pelo sistema.
Compreende-se, portanto, a frustração do peticionante ao perceber que seu lance não foi o vencedor.
No entanto, não se verificam elementos que evidenciem irregularidade no procedimento ou falha no sistema, especialmente diante do acompanhamento em tempo real realizado por esta Magistrada e pelo Diretor de Secretaria. E não se constatando qualquer irregularidade no procedimento, revela-se incabível a pretensão de atribuir prevalência a lance que, embora válido, foi superado por proposta mais vantajosa ao interesse das partes e à efetividade da execução fiscal, representando diferença superior a dois milhões de reais em relação ao valor final da arrematação.
Por fim, registre-se que o peticionante poderia ter continuado a participar dos lances, como fizeram os demais interessados, até a finalização do pregão eletrônico, com a informação expressa de "LEILÃO ENCERRADO", conforme previsto nas regras do certame.
Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual impugnação pelo devedor, a fim de viabilizar a prática dos atos processuais subsequentes. -
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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03/07/2025 20:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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03/07/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 189
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535)INTERESSADO: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida no Evento 141, este Juízo designou a realização de leilão em face do bem imóvel penhorado nestes autos para diversas datas, sendo a primeira em 02/07/2025, ou seja, na data de hoje.
Da referida decisão, o Executado foi intimado pessoalmente, em diligência efetuada por Sr.
Oficial de Justiça na data de 12/06/2025, conforme se verifica da certidão anexada no Evento 170.
E, em petição atravessada há menos de 24 horas da realização do primeiro leilão (Evento 181), o Executado compareceu aos autos requerendo a suspensão do leilão pelo fato de ter requerido o pagamento do débito diretamente junto ao órgão Exequente, que teria dado cinco dias para dar uma resposta ao pedido de pagamento.
Em petição atravessada no Evento 182 pelo Sr.
Leiloeiro, o mesmo informou que, já teria sido efetuado uma oferta no bem penhorado e haveria vários outros interessados inscritos.
Decido.
O pleito formulado pelo ora devedor não merece acolhida, visto que o mesmo tenta, em medida procrastinatória, afastar a venda judicial do bem que está sendo levado a leilão, pois foi intimado da hasta no dia 12/06/2025 e somente informou ao Juízo o ânimo de quitar a dívida há poucas horas da realização do leilão, incorrendo-se em risco, portanto.
Ademais, o mero pedido de pagamento não formaliza a extinção da dívida, sendo que, nem mesmo a Exequente se manifestou sobre a petição, visto que não daria tempo hábil para tanto.
Ressalte-se ainda que, há licitantes interessados no bem que está sendo levado a leilão, conforme informação do Sr.
Leiloeiro, fato que leva a uma possível quitação da dívida com o valor da arrematação, já que o pedido de pagamento feito pelo Executado em nada garante que a dívida será paga, pois como foi feito há poucas horas da realização do leilão, faz crer que se trata de medida procrastinatória, tá mesmo porque, em nenhum outro momento o Executado se interessou em comparecer aos autos para quitar a obrigação exigida.
E não há que se falar na suspensão dos leilões designados nestes autos, já que não se encontra vigente nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança, sendo que, tais medidas deveriam ter sido tomadas a tempo, o que não foi feito, criando-se um risco, devendo o mesmo ser suportado por quem deu causa a ele. É importante ainda consignar que, admitir que os Executados, às vésperas dos leilões ora designados, venham com pleito de parcelamento ou pagamento sem ser formalizado pela via adequada, é implicar na sustação de todos os leilões, já que a petição atravessada no Evento 181 nada mais é do que uma mera expectativa de direito.
E a admissão desta situação, como já dito, implicaria na ausência de efetividade de todos os leilões realizados por este Juízo Especializado, pois bastaria que o Executado pedisse, às vésperas do leilão, pelo parcelamento ou pagamento do débito em via judicial, para que as execuções restassem paralisadas, o que não é admissível.
Logo, como não há nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança, DETERMINO o prosseguimento dos leilões. -
02/07/2025 19:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 18:39
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
02/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
02/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:00
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição
-
01/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
25/06/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 153 e 154
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
12/06/2025 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
11/06/2025 10:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 157
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
09/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/12/2025
-
09/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO: FERNANDO OPITZ EDITAL Nº 510016345983 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e FERNANDO OPITZ, CPF: *43.***.*96-49, executado nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5123128-94.2023.4.02.5101, em que é Exequente a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, e INTIMAÇÃO de Ana Lucia Barbosa Mihich Opitz (cônjuge do executado), que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias de 02/07/2025 (1ª hasta) e 16/07/2025 (2ª hasta), 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.IMÓVEL: Rua Codajaz número 107 prédio e respectivo terreno, medindo 15,50m de largura, tanto na linha de frente, como na dos fundos, por 30,00m de extensão por ambos os lados, confrontando de um lado com o prédio nº 91 da Rua Codajaz, de Georg Reisky Dubinitz, do outro com os fundos do prédio 821 da Avenida Visconde de Albuquerque, de Alfredo Oestreich e nos fundos com o prédio nº 845 da mesma Avenida, de Hélio Burgos Cabal, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Consta averbado na matrícula (AV-14) Demolição.
Imóvel matriculado sob o nº 12.761 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 9.765.000,00 (nove milhões setecentos e sessenta e cinco mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 4.882.500,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), conforme decidido nos autos.Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances.
O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional : [email protected].
Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro.
Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Marisa Vasquez Barros da Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais. -
06/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157
-
06/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
06/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 07:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50162834320204025101/RJ
-
06/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
06/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
05/06/2025 15:21
Expedição de ofício
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
-
05/06/2025 14:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:25
Expedição de Edital - leilão
-
04/06/2025 16:24
Expedição de ofício
-
04/06/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
04/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
03/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:02
Despacho
-
27/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
30/04/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
29/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:00
Despacho
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
-
19/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO: FERNANDO OPITZ EDITAL Nº 510015684140 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUÍZA TITULAR DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do processo de Execução Fiscal nº 51231289420234025101, movida por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de FERNANDO OPITZ - CPF: *43.***.*96-49, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 1.314.240,00 (um milhão, trezentos e quatorze mil e duzentos e quarenta reais), mais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao processo administrativo 00411751592202394.
Por encontrarem-se os executados em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para INTIMAÇÃO de FERNANDO OPITZ CPF *43.***.*96-49 e seu Cônjuge, a fim de que seja cientificado da penhora do(s) bem(ns) de sua propriedade a seguir descrito(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
Bem penhorado: imóvel situado na Rua Codajas, 107, Leblon Rio de Janeiro- RJ, matrícula 12.761 no 2º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, avaliado em R$ 9.765.000,00 (nove milhões setecentos e sessenta e cinco mil reais).
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo, na Avenida Venezuela, 134 - 6º andar – Centro – Rio de Janeiro, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 17/03/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, digitei e eu, Alexandre Lins Giraldes, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
18/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:25
Expedição de Edital
-
17/03/2025 15:30
Expedição de Edital - intimação
-
17/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição
-
11/02/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:00
Despacho
-
11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 116
-
27/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/01/2025 21:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
17/01/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
16/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/01/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 12:12
Despacho
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 10:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
07/01/2025 11:08
Juntada de peças digitalizadas
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/12/2024 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
17/12/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 19:35
Expedição de ofício
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:48
Despacho
-
13/12/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:47
Despacho
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:30
Despacho
-
08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2024 11:14
Despacho
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:29
Despacho
-
13/06/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 07:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2024 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 12:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2024 11:31
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/04/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2024 11:28
Despacho
-
11/04/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2024 01:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2024 13:54
Determinada a citação
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:07
Decisão interlocutória
-
28/03/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 19:17
Juntada de Petição
-
26/03/2024 06:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 20:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
23/02/2024 12:38
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
12/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/01/2024 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2024 07:43
Determinada a citação
-
07/01/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2024 10:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2023 13:29
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
01/12/2023 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2023 10:31
Despacho
-
01/12/2023 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 21:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 11:21
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
28/11/2023 15:16
Despacho
-
28/11/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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