TRF2 - 5012848-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:28
Despacho
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17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012848-85.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PRIME TELECOMUNICACOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 266.739,86, inscrito em dívida ativa sob os ns. *04.***.*73-26-97, *06.***.*18-01-30 e *06.***.*19-45-42.
No evento 22, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do título executivo por ausência do processo administrativo, o que fere a ampla defesa e o contraditório, bem como afasta a presunção de liquidez e certeza que constitui a Certidão de Dívida Ativa.
Alega, ainda, que a CDA nº 70.6.24.018601-30 encontra-se extinta em razão do seu integral pagamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 33, refuta a alegação de nulidade e junta documentos que comprovam que a referida CDA n. 70.6.24.018601-30 já encontra-se extinta pelo pagamento.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No que concerne à alegação de nulidade do título executivo por ausência do processo administrativo, cabe ressaltar, inicialmente, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), sendo certo que a Executada não demonstrou qualquer impedimento ou dificuldade de ter acesso ao processo administrativo.
Ressalto, ainda, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Assim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Assim, nesse ponto, não há qualquer nulidade a ser sanada nos presentes autos.
Com relação à alegação de pagamento integral da CDA 70.6.24.018601-30, verifico que este foi feito em 25/03/2025, após o ajuizamento da presente ação executiva, sendo certo que a mesma já se encontra extinta no sistema da PGFN, conforme fls. 25/28 da petição 1 do evento 33.
Dessa forma, não há o que acolher por meio do presente incidente, razão pela qual, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal remanescente (CDAs *04.***.*73-26-97 e *06.***.*19-45-42), no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
26/06/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 21:06
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:05
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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18/03/2025 17:11
Intimação por Edital
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2025
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012848-85.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRIME TELECOMUNICACOES LTDA EDITAL Nº 510015603115 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA PRIME TELECOMUNICACOES LTDA, PROCESSO Nº 50128488520254025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) PRIME TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-76 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 7062401954542, 7042417382697 e 7062401860130, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 266.739,86 (na data do ajuizamento - 13/02/2025) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 07/03/2025.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
14/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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12/03/2025 13:46
Expedição de Edital - citação
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07/03/2025 14:11
Determinada a citação
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07/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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26/02/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 23:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/02/2025 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 12:35
Determinada a citação
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14/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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