TRF2 - 5002837-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002837-71.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ODILIO JOSE DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB ES012826) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
USO DA FERRAMENTA REITERAÇÃO PROGRAMADA E AUTOMÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de valores, pela funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de bloqueio de valores, pela funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo) – Resp 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/2006, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens. 4.
O caráter dinâmico das movimentações financeiras é capaz de gerar prejuízos às constrições judiciais determinadas pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, as quais poderiam restar infrutíferas, por exemplo, pelo simples fato de terem efetivadas em momento anterior a um depósito do dinheiro em conta do executado, ou em momento posterior à realização de uma transferência. 5. O SISBAJUD, porém, disponibiliza o uso da ferramenta reiteração programada e automática da ordem de bloqueio online de valores durante determinado período de tempo (“teimosinha”), sem a necessidade de nova atuação do juiz ou servidor na emissão/execução de ordens de bloqueio.
A cada consulta efetuada, é gerado um relatório e, não sendo atingido o montante total determinado para bloqueio, o SISBAJUD cria novas ordens automáticas de bloqueio até que seja satisfeito o valor total a ser penhorado ou até que se esgote o prazo fixado na ordem judicial originária. 6. A partir das razões apresentadas pelo Agravante e pelos documentos anexados ao ev. 12, tem-se que, aparentemente, a medida constritiva anterior foi exitosa, embora não suficiente para saldar a dívida, razão pela qual cabível o deferimento da medida pleiteada pela Agravante, especialmente pelo aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Deferimento da reiteração programada da ordem de bloqueio online de valores (“teimosinha”) via SISBAJUD.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para determinar a reiteração programada, a cada cinco dias, da ordem de bloqueio online de valores ("teimosinha") via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, pelo prazo de um mês, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002837-71.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: ODILIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB ES012826) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:56
Expedição de ofício
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/04/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/03/2025 09:39
Despacho
-
10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/03/2025
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002837-71.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00022855520148080008/ES) RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR: Vinícius Lahorgue Porto Da Costa AGRAVADO: ODILIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Frederico Sampaio Santana ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
03/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
-
03/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008944-57.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cercred - Solucoes de Contact Center e R...
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 17:55
Processo nº 5046537-57.2024.4.02.5101
Luiz Fernando Borba Pessanha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Wagner Gomes Chaves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 21:03
Processo nº 5046537-57.2024.4.02.5101
Luiz Fernando Borba Pessanha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 17:46
Processo nº 5000583-79.2024.4.02.5006
Marcos Antonio Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Fatima Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 18:41
Processo nº 5003079-30.2024.4.02.5120
Fabio Izidorio de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayane da Silva Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 11:58