TRF2 - 5000324-09.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
21/07/2025 15:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
21/07/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000324-09.2025.4.02.9999/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: RICARDO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que concedeu auxílio-doença a segurado portador de transtornos psiquiátricos, com prazo de reavaliação fixado em três anos, vedando a realização de perícia administrativa antes desse período.
O recorrente, INSS, se insurge contra o longo período de duração do benefício e a limitação temporal imposta que impede a avaliação da recuperação do segurado, podendo gerar pagamentos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação de prazo mínimo de três anos de concessão do benefício, sem possibilidade de nova perícia administrativa dentro desse período; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, e sempre que possível, deverá haver fixação de prazo para a duração do benefício, conforme o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 13.457/2017. 4.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a conclusão do perito judicial, equidistante das partes, deve ser prestigiada, na ausência de provas robustas que infirmem suas conclusões. 5.
Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença pelo prazo estipulado na perícia judicial para recuperação. 6.
A eventual alteração das circunstância fáticas dentro do prazo de concessão do benefício como, por exemplo, a recuperação da capacidade de trabalho, pode ser aferida pelo INSS, através de perícia, a teor do art .60, § 10, da Lei nº 8.213/91. 7.A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ, limitando a base de cálculo aos valores vencidos até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O INSS pode convocar o segurado para reavaliação médica a qualquer momento durante o gozo do auxílio-doença, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. 2.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme a Súmula 111 do STJ. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, §§ 8º, 9º e 10; CPC, arts. 156 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível N° 5012390- 11.2018.4.04.9999/SC, Relator: Desembargador Federal Celso Kipper, DJe 28/6/2018, TRF 4a.
Região; TRF2 AC 5000946-30.2021.4.02.9999, 1ª.
Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 9/5/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a vedação de realização de nova perícia administrativa em período inferior a 03 (três) anos, e determinar a aplicação da Sumula 111 do e.
STJ quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000324-09.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: RICARDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
-
07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
21/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/03/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000324-09.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08005833220248190025/RJ) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: RICARDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: Michelly Da Silva Rocha ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026662-75.2013.4.02.5101
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Miller Industrial Farmaceutica LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 12:22
Processo nº 5009814-79.2023.4.02.5002
Alvany Camilo Eva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 06:25
Processo nº 5029305-75.2023.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Inprextec Comercio e Servico LTDA
Advogado: Gustavo Muller Valcher
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 18:07
Processo nº 5029305-75.2023.4.02.5001
Inprextec Comercio e Servico LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027058-49.2022.4.02.5101
Marcos Rodrigues Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2022 16:03