TRF2 - 5003222-18.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003222-18.2020.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: LAURA CORREA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. vícios construtivos.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE. cef. empreitada. defeitos apresentados após o período de garantia. danos materiais.
DANOS morais. inocorrência. 1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda.
A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3.
O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 4. No caso concreto, observa-se que o empreendimento foi entregue aos beneficiários a partir de maio/2012, conforme contestação da parte ré.
Foi enviada notificação à CEF em 10 de setembro de 2020, isto é, decorrido o prazo de 10 anos da conclusão da obra do empreendimento.
Fato é que entre a certidão do habite-se e a vistoria passaram mais de 10 anos.
Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC. 5.
Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal. 6.
Agravo interno provido.
Apelação adesiva da parte autora improvida.
Apelação da CEF provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, conhecer e negar provimento à apelação adesiva da parte autora e conhecer e dar provimento à apelação da parte ré CAIXA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Honorários advocatícios invertidos, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003222-18.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 160) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: LAURA CORREA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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09/05/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003222-18.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: LAURA CORREA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 36
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11/03/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/02/2025 14:40
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB24
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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11/12/2024 18:26
Prejudicado o recurso
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04/11/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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