TRF2 - 5002312-65.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 13:45
Expedição de ofício
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28/08/2025 16:39
Juntado(a)
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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19/08/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011321-75.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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19/08/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113217520254020000/TRF2
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002312-65.2023.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 01330937620174025107/RJ)RELATOR: VITOR MORAES SOARESEXECUTADO: ALINE DE SA PEREIRAADVOGADO(A): MICHEL CRESPO DOS SANTOS (OAB RJ177756)EXECUTADO: ALEXSANDER ROQUE PAZ DUARTEADVOGADO(A): MICHEL CRESPO DOS SANTOS (OAB RJ177756)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 14/08/2025 - Juntado(a)Evento 64 - 08/08/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 53 - 15/06/2025 - Determinada a intimação -
14/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Juntado(a)
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14/08/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113217520254020000/TRF2
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08/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002312-65.2023.4.02.5107/RJ EXECUTADO: ALINE DE SA PEREIRAADVOGADO(A): MICHEL CRESPO DOS SANTOS (OAB RJ177756)EXECUTADO: ALEXSANDER ROQUE PAZ DUARTEADVOGADO(A): MICHEL CRESPO DOS SANTOS (OAB RJ177756) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Intimem-se a parte executada (ALINE DE SA PEREIRA e ALEXSANDER ROQUE PAZ DUARTE) para, voluntariamente, comprovar o pagamento do débito relativo a honorários sucumbenciais, constante no demonstrativo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e seus parágrafos do CPC. Esclareço que o pagamento do débito de honorários deve ser feito segundo orientações dadas pela União, no evento 51, ou por meio de depósito judicial em conta vinculada a este processo, a ser aberta pelos próprios devedores, na agência 0811 da Caixa Econômica Federal.
No mesmo prazo, deverão os executados efetuar o pagamento das custas, no valor de R$ 1.918,35, sob pena de inscrição deste valor em dívida ativa da União.
O recolhimento das custas deve ser feito segundo orientações contidas no site https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais. Caso efetuado o depósito em conta judicial dos honorários, expeça-se o ofício de conversão em renda, de acordo com os dados oferecidos pela exequente para efetivação da medida (evento 51). Caso não comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça-se ofício à Fazenda Nacional, para inscrição do valor em dívida ativa da União.
Não havendo o devido pagamento dos honorários, determino nova intimação da parte credora (União) para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada de cálculo, acrescida da multa e honorários advocatícios, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados (art. 524-VII do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se, com baixa.
Apresentada planilha atualizada pela União, determino a penhora das quantias devidas a título de honorários de sucumbência, com acréscimo dos encargos do art. 523 do CPC, pelo sistema SISBAJUD.
Caso o valor bloqueado seja insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se pelo sistema SISBAJUD ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, § 1º do CPC).
Sendo a diligência positiva, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Havendo impugnação pela parte devedora, nos termos do art. 525 – CPC, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Após a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, expeça-se o ofício de conversão em renda, de acordo com os dados oferecidos pela exequente para efetivação da medida (evento 51).
Sendo negativa a diligência, ou penhorado valor insignificante (inferior a 1% do valor da causa), suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC, intimando-se a exequente, para ciência. -
15/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:08
Determinada a intimação
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14/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:44
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0133093-76.2017.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
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20/05/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB01 Número: 50023126520234025107/TRF2
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15/12/2023 13:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB01 -> TRF2
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14/12/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2023 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:50
Alterado o assunto processual
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07/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/06/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:04
Despacho
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28/06/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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26/06/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/06/2023 04:41
Juntada de Petição
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2023 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/05/2023 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:51
Decisão interlocutória
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02/05/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2023 16:44
Distribuído por dependência - Número: 01330937620174025107/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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