TRF2 - 5016530-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016530-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ROBERTO FOWARDADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A)ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas advogadas da parte autora CLAIR MARTINI e NILVA TERESINHA FOLETTO contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de expedição de requisição de pagamento autônoma referente aos honorários contratuais.
A negativa baseou-se na jurisprudência do TRF2, que condiciona o pagamento à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, ALBERTO ARAÚJO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao indeferir o pedido de expedição de requisição de pagamento referente a honorários contratuais, sem análise expressa de cláusula contratual que vincularia os sucessores da parte falecida ao cumprimento da obrigação contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara e fundamentada, assentando que o pagamento dos honorários contratuais depende da habilitação dos sucessores do autor, conforme jurisprudência pacífica do TRF2. 5.
Não se verifica contradição no julgado pelo fato de o juízo de origem ter adotado entendimentos distintos em relação a diferentes autores, pois a contradição sanável por embargos refere-se à incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo da mesma decisão. 6.
A alegada omissão quanto à cláusula contratual que obrigaria os sucessores do falecido a cumprir o contrato não prospera, pois tal cláusula sequer foi inicialmente invocada no agravo, e a questão foi devidamente enfrentada sob o enfoque jurídico pertinente. 7.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é admitida, conforme Súmula 98 do STJ, mas, inexistindo omissão ou contradição, não há motivo para acolhimento do recurso, bastando o exame da matéria controvertida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 19:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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01/06/2025 14:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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09/04/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5016530-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ROBERTO FOWARD ADVOGADO(A): NILVA TERESINHA FOLETTO (OAB RJ001767A) ADVOGADO(A): CLAIR MARTINI (OAB RJ070890) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALBERTO DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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12/03/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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27/02/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 09315529119004025101/RJ
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0931552-91.1900.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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27/11/2024 22:55
Decisão interlocutória
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27/11/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB34JFC)
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27/11/2024 15:35
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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26/11/2024 23:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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26/11/2024 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 389 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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