TRF2 - 5002933-98.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002933-98.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: DENILDO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por DENILDO DIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: " - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para declarar o direito da parte autora de finalizar o processo como arrematante do imóvel nº 14.***.***/1138-51, localizado na Rua Particular I, nº 118, casa 01, Chácara Marilea, Rio Das Ostras-RJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a CEF em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC). Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, intime-se a CEF para apresentar a conclusão da arrematação ora determinada, no prazo de 10 dias.
Tudo comprovado, inclusive o pagamento da arrematação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." As partes apresentaram embargos de declaração. O Juízo julgou da seguinte forma: "É o relatório.
Decido.
Quanto aos embargos da parte autora, com razão, já que de fato não cabe o benefício à CEF. Quanto aos embargos da CEF, infere-se que deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Diante desse cenário, conheço de ambos os embargos opostos, porém dou provimento unicamente ao da parte autora, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a ter da seguinte redação: - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para declarar o direito da parte autora de finalizar o processo como arrematante do imóvel nº 14.***.***/1138-51, localizado na Rua Particular I, nº 118, casa 01, Chácara Marilea, Rio Das Ostras-RJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a CEF em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, intime-se a CEF para apresentar a conclusão da arrematação ora determinada, no prazo de 10 dias.
Tudo comprovado, inclusive o pagamento da arrematação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se." A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e reformar a sentença de evento 74, SENT1 - JFRJ.
Custas e honorários invertidos, observando-se a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC): "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LEILÃO DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔNIMA FEDERAL - CEF.
ARREMATAÇÃO.
CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO PELA CEF.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA CIÊNCIA DO ARREMATANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA CONTRATUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pela CEF contra a sentença que assegurou ao Recorrido o direito de finalizar a arrematação do imóvel, sob a justificativa de que o banco público não poderia obstar a operação ao seu exclusivo critério. 2.
Cláusula expressa no contrato entabulado que autoriza à CEF o cancelamento da alienação por motivos de conveniência e oportunidade.
Prévia ciência do Arrematante. Pacta sunt servanda e livre autonomia da vontade que devem regular a controvérsia em análise. 3.
Arrematação que sequer foi finalizada.
Arrematente que, após oferecer o lance, acessou o sistema da CEF para alterar o modo e os valores do pagamento.
Ausência de prejuízo material.
Inexistência de requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Poder Judiciário na seara contratual.
Inteligência do art. 421-A, do CC/02. 4.
Apelação provida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam-se as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:16
Despacho
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16/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50029339820244025116/TRF2
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26/02/2025 11:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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25/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/02/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107841620244020000/TRF2
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12/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:40
Despacho
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12/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/02/2025 19:27
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/12/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 19:39
Juntada de Petição
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/12/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 07:14
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/11/2024 16:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50107841620244020000/TRF2
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/10/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 13:56
Despacho
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15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/10/2024 11:09
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 14:13
Despacho
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24/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2024 21:08
Juntada de Petição
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06/09/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 12:23
Despacho
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04/09/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 19:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50107841620244020000/TRF2
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22/07/2024 20:28
Juntada de Petição
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22/07/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 19:56
Juntada de Petição
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2024 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 21:58
Juntada de Petição
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04/07/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2024 16:19
Juntado(a)
-
03/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2024 19:33
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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02/07/2024 19:16
Decisão interlocutória
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28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
27/06/2024 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 16:48
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:35
Concedida a tutela provisória
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25/06/2024 12:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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