TRF2 - 5023793-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/05/2025 14:41
Despacho
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28/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR08G01)
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 08:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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05/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/04/2025
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/04/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023793-77.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CATIA DE LURDES BAIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EDITAL Nº 500003645448 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Entidade Associativa requerida na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato questionado, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte autora e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
20/03/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 18:37
Expedição de Edital - intimação
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17/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:58
Determinada a citação
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01/08/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 21:20
Juntada de Petição
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23/07/2024 20:16
Juntada de Petição
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23/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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