TRF2 - 5008744-98.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047105-49.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: CARLOS RIBEIRO DE SANT ANNA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO E EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de segurado para condenar o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.330.096-9) em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas a partir de 01/07/2019.
A sentença também fixou correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, além de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor da condenação em sede de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor junto à empresa PETROBRÁS devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos (ruído e eletricidade); (ii) estabelecer os critérios adequados para aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 03/08/1990 a 02/11/1994 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP atesta exposição habitual e permanente a ruído de 92,3 dB(A), superior ao limite legal vigente (85 dB), além de o autor exercer atividade enquadrada como insalubre no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64. 4.
O período de 10/04/2002 a 16/01/2019 também deve ser reconhecido como especial, conforme PPP que comprova exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, agente nocivo que, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode ensejar o enquadramento especial quando comprovado o risco, conforme jurisprudência do STJ. 5.
A alegação do INSS de que o autor exerceu função gerencial no período mais recente não afasta a especialidade quando o PPP descreve exposição efetiva a agente nocivo de forma habitual, permanente e não intermitente. 6.
Os períodos em que o autor esteve afastado por auxílio-doença não influenciam no reconhecimento do tempo especial, pois não foram objeto do pedido e não foram considerados para a contagem do tempo. 7.
A soma dos períodos reconhecidos como especiais ultrapassa os 25 anos exigidos, fazendo jus o autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB fixada em 01/07/2019. 8.
A correção monetária deve seguir o INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir daí, aplicar-se a taxa SELIC, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF, e o Enunciado 56 da Súmula do TRF2. 9.
Os honorários advocatícios, por sua natureza de ordem pública, devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula 111 do STJ. 10.
Presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida, elevando-se em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947/SE, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
25/06/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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25/06/2025 02:00
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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28/04/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel, em virtude das férias do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, ATO PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5008744-98.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: WILLIAM PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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20/03/2025 11:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 11:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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06/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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05/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/02/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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27/02/2025 15:57
Despacho
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16/06/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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