TRF2 - 5000254-84.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2025 09:33
Determinada a intimação
-
13/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000254-84.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: JAILTON MARQUES GOMESADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434)ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região (evento 70).
A sentença do evento 60 assim dispôs: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC) e considerada a isenção legal conferida ao Réu (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, intime-se as partes para iniciarem a fase de cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
O acórdão deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do(a) relator(a) (evento 15TRF).
No referido voto ficou determinado que: ANÁLISE DO DIREITO Em 12/06/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 30 anos, 1 mês e 9 dias, faltando-lhe 2 anos, 10 meses e 21 dias).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 31 anos, 6 meses e 10 dias, faltando-lhe 1 ano, 5 meses e 20 dias).
Em 03/05/2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 0 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 400 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 34 anos, 0 meses e 1 dia) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 412 carências).
Em 10/03/2025 (na data de hoje), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 36 anos, 8 meses e 27 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 444 carências). * Para visualizar essa planilha acesse: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6YMNH-2YHER-SDS3K) Portanto, impende reconhecer o direito do autor à fruição do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER reafirmada (03/05/2021), data essa posterior ao processo administrativo e anterior ao ingresso da presente demanda (13/01/2022).
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Reafirmada a DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 stf e ), tanto quanto do eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905 stj), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os juros moratórios, por sua vez, apenas serão devidos se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até quarenta e cinco dias, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.
SEGUNDA DER.
MARCO TEMPORAL. 1.
Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" ( AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021). 2.
A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto.
Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros. 3.
Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda com conclusão diversa da regra geral. (TRF-4 - AC: 50024401420204047216 SC, NONA TURMA,Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO INTERNO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMPO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO TEMPO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. I - A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. III - No caso em comento, tendo em vista que, na data da DER, o autor não havia completados os requisitos para a jubilação, mas continuou exercendo atividade laborativa após a DER, verificou-se que computou mais 35 anos de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Destarte, o termo inicial do benefício foi fixado na data em que implementados os requisitos para a jubilação, e anterior ao ajuizamento da presente ação. IV - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020.
Quanto aos juros de mora, estes foram fixados desde a citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Não há que se falar em concessão de prazo de 45 dias para sua implantação e consequente incidência dos juros moratórios, pois o direito à jubilação foi implementado antes da propositura da ação. V - Foram mantidos os honorários da sucumbência fixados pela sentença, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, respeitadas as alíquotas mínimas previstas no § 3º, a incidir sobre o montante da condenação, limitado às prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). VI - Por fim, cabe ressaltar que não há que se falar na impossibilidade de fixação da DIB no período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda até porque se é possível a reafirmação no bojo do curso da ação, com muito mais razão no intervalo anterior ao seu ajuizamento, visto que quem pode o mais, pode o menos. VII - O tempo especial reconhecido foi majorado pelo fator 1.4 em sua conversão para tempo comum, conforme planilha anexa à sentença (item 12 - fator 1.40 - especial).
Não há que se falar em majoração do tempo de carência, pois esta não se altera na conversão do tempo especial em comum.
De modo que descabe a alegação do autor. VIII - Não há que se falar em sucumbência recursal do réu e na consequente majoração da verba honorária, visto que houve o acolhimento parcial da remessa oficial e do apelo da autarquia. IX - Preliminar prejudicada.
Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes improvidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50961134720214039999 SP, 10ª Turma, Relator: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Publicação: 01/07/2022).
Ante o exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em favor do autor, mediante a reafirmação da DER, nos termos da fundamentação supra.
Trânsito em julgado certificado no evento 27TRF (3/7/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão do TRF transitado em julgado. 3.
Cumprido, intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
No que tange aos honorários sucumbenciais, não houve condenação a tal pagamento. 4.
Após, intime-se a parte autora para manifestar se concorda com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se o INSS, nos termos do art. 535,CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência DIB 03/05/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
04/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 20:37
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS405 Número: 50002548420224025120/TRF2
-
18/09/2023 13:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS405 -> TRF2
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2023 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
25/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2023 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 39
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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28/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILTON MARQUES GOMES <br/> Data: 03/05/2023 às 09:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA GON
-
21/03/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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08/03/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/03/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 20:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILTON MARQUES GOMES <br/> Data: 12/04/2023 às 09:40. <br/> Local: SALA 2 - PERÍCIAS - RUA OSCAR SOARES, Nº 2, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/02/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 07:51
Despacho
-
21/10/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2022 21:02
Juntada de Petição
-
26/09/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:35
Determinada a intimação
-
24/06/2022 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2022 10:12
Juntada de Petição
-
19/04/2022 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
10/03/2022 02:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2022 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:15
Determinada a citação
-
23/02/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:02
Determinada a intimação
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31/01/2022 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 15:34
Alterado o assunto processual
-
13/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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