TRF2 - 5014191-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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12/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014191-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: ALOISIO DIAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/2019.
APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
EC 47/2005.
RECURSO de apelação E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, servidor federal, para: (i) determinar a elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço com conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4; (ii) conceder o benefício de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade, com base no art. 3º da EC n.º 47/2005; (iii) condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas desde 15/08/2019, com compensação de valores não acumuláveis.
A União sustentou ausência de interesse processual, prescrição de fundo de direito e a impossibilidade constitucional de conversão de tempo especial para servidores públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio à demanda;(ii) analisar a ocorrência de prescrição de fundo de direito;(iii) definir se é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade para servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de requerimento administrativo formulado em 15/08/2019, no qual o autor pleiteou aposentadoria com paridade e integralidade, afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, conforme demonstrado nos autos. 4.
A tese de prescrição de fundo de direito não se sustenta, uma vez que o objeto da ação envolve prestação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n.º 85 do STJ, que limita a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
A União reconheceu administrativamente a especialidade do tempo de serviço prestado entre 12/12/1990 e 12/11/2019, circunstância que autoriza a conversão em tempo comum, até a edição da EC n.º 103/2019, com incidência do fator 1,4, para fins de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O autor preenche os requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005, tendo ingressado no serviço público antes de 16/12/1998 e cumprido as exigências relativas ao tempo de serviço público, carreira e cargo, além da idade mínima. 7.
O STF, no julgamento do RE 590.260/SP, reconheceu o direito à aposentadoria com paridade e integralidade aos servidores que ingressaram antes da EC n.º 41/2003 e preencheram os requisitos das ECs n.º 41/2003 e 47/2005, como no caso dos autos. 8.
A condenação da União à elaboração de novo Mapa de Tempo de Serviço decorre do reconhecimento administrativo da especialidade da atividade desempenhada pelo autor, impondo-se a atualização do documento com a incidência do fator de conversão. 9.
Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fica majorada em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A formulação de requerimento administrativo antes da propositura da ação afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Nas ações que envolvem prestação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. É possível a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária de servidor público federal, até a edição da EC n.º 103/2019, quando reconhecida a especialidade da atividade exercida. 4.
Servidor que ingressou antes da EC n.º 41/2003 e preenche os requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005 tem direito à aposentadoria com paridade e integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; EC n.º 47/2005, art. 3º; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 496; 85, § 11; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 590.260/SP, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.10.2014; STJ, Súmula n.º 85.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/06/2025 10:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 14:34
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014191-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALOISIO DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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14/05/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 12:54
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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08/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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25/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014191-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALOISIO DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 83
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10/03/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/02/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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