TRF2 - 5002775-82.2020.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 01:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
-
03/08/2025 01:48
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
29/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002775-82.2020.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SCANTECH OFFSHORE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA (OAB RJ179790) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
EMBARGOS de declaração da união federal/fazenda nacional desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, restando mantida a sentença que declarou a nulidade de lançamento de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade e cobrado com base nos tributos suspensos por ocasião da fruição do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002775-82.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: SCANTECH OFFSHORE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA (OAB RJ179790) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/05/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/04/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 13:50
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002775-82.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: SCANTECH OFFSHORE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA (OAB RJ179790) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:36
Juntada de Petição
-
16/09/2021 15:35
Juntada de Petição
-
09/09/2021 14:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
09/09/2021 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/08/2021 17:14
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/08/2021 17:14
Despacho
-
26/08/2021 16:08
Juntada de Petição
-
16/06/2021 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/06/2021 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/06/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027315-20.2021.4.02.5001
Elias Nunes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Christina Benicio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2023 14:37
Processo nº 5089048-70.2024.4.02.5101
Carlos Alberto Celline
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valessa da Conceicao Rodrigues da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 15:16
Processo nº 5027315-20.2021.4.02.5001
Elias Nunes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2021 17:33
Processo nº 5089048-70.2024.4.02.5101
Carlos Alberto Celline
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Valessa da Conceicao Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000119-77.2025.4.02.9999
Jonailson Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 17:45