TRF2 - 5000120-62.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/07/2025 15:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/07/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000120-62.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000794-81.2022.8.08.0028/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: DELISETE MACHADO DA COSTAADVOGADO(A): EVANDO DE SOUZA LIMA (OAB ES033527) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença no período de 04/01/2021 a 30/03/2023, com base em laudo pericial judicial que atestou a existência de incapacidade laborativa total e temporária em razão de neoplasia maligna.
O INSS sustenta que a sentença desconsiderou injustificadamente a conclusão do perito sobre a cessação da incapacidade em 24/03/2022 e requer a reforma ou, subsidiariamente, a anulação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao fixar a data de cessação do benefício em 30/03/2023, divergindo da manifestação complementar do perito; (ii) estabelecer se a sentença está suficientemente fundamentada, conforme exigido pelo art. 489 do CPC; e (iii) verificar se há nulidade processual que justifique a anulação da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, com base em trechos do próprio laudo pericial judicial, que reconheceu a incapacidade da parte autora entre 04/01/2021 e 30/03/2023, data em que houve remissão clínica da doença, comprovada por mamografia.O juiz valorou integralmente a prova pericial, sem desconsiderar suas conclusões, reconhecendo a cessação da incapacidade na data expressamente apontada no laudo como término do período de afastamento.A divergência apontada pelo INSS decorre de interpretação parcial de manifestação complementar da perícia, que não revogou nem modificou a conclusão principal do laudo.A jurisprudência do STJ autoriza o magistrado a adotar o laudo pericial como fundamento da decisão, desde que tecnicamente consistente, como ocorreu no caso.Aplicando-se o art. 151 da Lei nº 8.213/91, a carência é dispensada, dado o diagnóstico de neoplasia maligna e a manutenção da qualidade de segurada, reconhecida com base na proximidade entre a cessação administrativa e o ajuizamento da ação.A sentença observa os requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, apresentando motivação clara e coerente.Não há vícios ou nulidades que justifiquem a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode fixar a data de cessação do benefício com base na conclusão principal do laudo pericial, mesmo diante de manifestações complementares que não alterem esse conteúdo.A sentença que explicita os fundamentos da valoração da prova pericial está devidamente motivada, nos termos do art. 489 do CPC.Em casos de neoplasia maligna, é dispensada a carência para concessão de benefício por incapacidade, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.655.253/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2020, DJe 17.11.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.757.963/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 01.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000120-62.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 441) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DELISETE MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): EVANDO DE SOUZA LIMA (OAB ES033527) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 441
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000120-62.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50007948120228080028/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: DELISETE MACHADO DA COSTA ADVOGADO: Evando De Souza Lima ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
01/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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